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	<title>Salamacha</title>
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		<title>União é condenada por incluir indevidamente ex-sócia em execuções fiscais e deverá indenizar por danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2026 19:00:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Autor: Kriztiaw Marciniszek Uma recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, foi reconhecida a responsabilidade da União por incluir indevidamente ex-sócia no polo passivo de diversas execuções fiscais relacionadas a débitos constituídos após sua retirada da empresa. No caso, a ex-sócia precisou enfrentar por quase uma década disputas judiciais para [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autor: </strong>Kriztiaw Marciniszek</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Uma recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, foi reconhecida a responsabilidade da União por incluir indevidamente ex-sócia no polo passivo de diversas execuções fiscais relacionadas a débitos constituídos após sua retirada da empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso, a ex-sócia precisou enfrentar por quase uma década disputas judiciais para comprovar que não possuía qualquer responsabilidade pelas dívidas cobradas. Durante esse período, sofreu diversas tentativas de bloqueios patrimoniais e permaneceu indevidamente vinculada aos processos, situação que gerou significativo desgaste emocional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal entendeu que a União poderia ter verificado, com facilidade, a data de retirada da sócia da sociedade empresária antes de requerer o redirecionamento das execuções fiscais, sendo que, a ausência dessa diligência caracterizou falha da Administração Pública e ensejou sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que os transtornos suportados extrapolaram meros aborrecimentos do cotidiano, reconhecendo a ocorrência de dano moral indenizável, desta forma, foi mantida a condenação da União ao pagamento de R$ 20.000,00, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão reforça que o redirecionamento de execuções fiscais deve observar rigorosamente os requisitos legais e a efetiva responsabilidade dos envolvidos, não sendo admissível a inclusão automática de ex-sócios sem a devida análise dos fatos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fique atento: é fundamental que empresas, sócios e ex-sócios acompanhem de perto os atos praticados pela União nas execuções fiscais. A adoção tempestiva das medidas jurídicas cabíveis pode evitar constrições patrimoniais indevidas e garantir a preservação de seus direitos.</p>
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		<title>O Código de Defesa do Consumidor como Ferramenta de Gestão Empresarial</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-como-ferramenta-de-gestao-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jul 2026 20:56:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[Autor: João Vitor Lima Oliveira Muitos empresários associam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas às reclamações e ações judiciais. Entretanto, sua principal finalidade é estabelecer regras que orientam as relações entre fornecedores e consumidores, oferecendo parâmetros para que a atividade empresarial seja desenvolvida com maior segurança jurídica. As disposições do CDC alcançam praticamente [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autor: </strong>João Vitor Lima Oliveira</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Muitos empresários associam o <strong>Código de Defesa do Consumidor (CDC)</strong> apenas às reclamações e ações judiciais. Entretanto, sua principal finalidade é estabelecer regras que orientam as relações entre fornecedores e consumidores, oferecendo parâmetros para que a atividade empresarial seja desenvolvida com maior segurança jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As disposições do CDC alcançam praticamente todas as etapas da relação de consumo, desde a publicidade e a oferta de produtos ou serviços até a elaboração de contratos, o atendimento ao consumidor e o tratamento de eventuais reclamações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, procedimentos internos bem estruturados, informações claras ao consumidor, contratos adequados à legislação e equipes capacitadas contribuem para a conformidade com as normas consumeristas e reduzem a ocorrência de conflitos decorrentes de falhas operacionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além do cumprimento da legislação, a observância das regras previstas no CDC favorece a padronização de processos, o fortalecimento da governança corporativa e a construção de relações comerciais mais transparentes e equilibradas. Em um cenário empresarial cada vez mais competitivo, compreender o Código de Defesa do Consumidor significa incorporar a gestão de riscos à rotina da empresa, transformando o cumprimento da legislação em um importante instrumento de organização e segurança para os negócios.</p>
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		<item>
		<title>A utilização dos créditos de PIS/COFINS na transição para a CBS</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/a-utilizacao-dos-creditos-de-pis-cofins-na-transicao-para-a-cbs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2026 19:05:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Gabriela Dalssoto Um dos debates que trará maior impacto financeiro para as empresas na Reforma Tributária relaciona-se ao destino e à forma de aproveitamento dos créditos acumulados do PIS e da COFINS. A publicação do Decreto nº 12.955/2026 trouxe um alerta sobre essa dinâmica, o parágrafo único do artigo 602, ao regulamentar a utilização [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora: </strong>Gabriela Dalssoto</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Um dos debates que trará maior impacto financeiro para as empresas na Reforma Tributária relaciona-se ao destino e à forma de aproveitamento dos créditos acumulados do PIS e da COFINS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A publicação do Decreto nº 12.955/2026 trouxe um alerta sobre essa dinâmica, o parágrafo único do artigo 602, ao regulamentar a utilização desses créditos acumulados para fins de abatimento da CBS, estabeleceu que o contribuinte deverá formalizar um pedido de utilização de crédito, submetendo-se a condições e procedimentos a serem definidos em ato posterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante dessa disposição, questiona-se se houve inovação do Executivo de sua competência regulamentar, haja vista que o Decreto traz uma condição adicional não prevista pelo legislador complementar, a qual resulta em um processo mais rígido para o contribuinte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para compreensão do impacto do tema, deve-se retornar à regulamentação da transição. A LC 214/2025 (disciplina a transição das contribuições federais), no art. 378, assegurou que os créditos de PIS/COFINS não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições permanecerão válidos e utilizáveis, desde que devidamente registrados no ambiente de escrituração fiscal aplicável, conforme inciso II do próprio dispositivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O cerne da discussão jurídica reside na diferenciação clara que o legislador operou entre as modalidades de fruição desses saldos. Enquanto o inciso III do art. 378 preceitua que os créditos poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS, o inciso IV determina que poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpridos os requisitos da data de extinção e observadas as condições e limites vigentes na data do pedido ou da declaração.<a id="_msocom_1"></a></p>



<p class="wp-block-paragraph">A literalidade do texto legal sugere que apenas está vinculada a necessidade de &#8220;pedido&#8221; ou &#8220;declaração&#8221; às hipóteses do inciso IV, silenciando portanto sobre tal exigência no inciso III, que cuida especificamente do abatimento frente à CBS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa divergência traz urgência para o debate da natureza jurídica do instituto aplicável à transição. Sob uma análise, presume-se que a Receita Federal adotará uma linha defensiva estrita, na qual a mera utilização do termo &#8220;compensação&#8221; no inciso III resulta na aplicação do regime tradicional de compensação tributária federal administrativa. O Decreto, portanto, desempenha uma função meramente operacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, do viés do contribuinte, o art. 378, III, instituiu uma sistemática própria de transição, caracterizada como um abatimento estrutural e automático na própria apuração da CBS, e não como a figura técnica da compensação cruzada. Tal entendimento, culmina com o art, 382 da LC 214/2025, o qual confere ao saldo antigo de PIS/COFINS preferência absoluta de uso sobre os créditos novos de CBS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A própria lei impõe que o saldo remanescente seja utilizado prioritariamente na apuração corrente, conclui-se, portanto, que o seu aproveitamento é intrínseco ao cálculo do novo tributo, bastando a regularidade da escrituração fiscal. A exigência de um pedido administrativo destacado subverte a ordem legal de preferência e paralisa o direito do contribuinte enquanto este é compelido a recolher a guia &#8220;cheia&#8221; da CBS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidencia-se novamente a controvérsia jurídica do parágrafo único do artigo 602 do Decreto nº 12.955/2026 quando confrontada com o modelo de transição adotado para os tributos estaduais e municipais na Reforma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A LC 227/2026, ao dispor sobre o aproveitamento dos saldos credores de ICMS na transição para o IBS, criou um rito expresso de homologação com prazo máximo de 24 meses e, fundamentalmente, previu a ocorrência de homologação tácita na hipótese de inércia do ente federativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao condicionar, por meio de decreto, a fruição do crédito federal a uma validação prévia, sem estipulação de prazo para resposta e sem a contrapartida de uma aprovação tácita, o Poder Executivo Federal acabou por desenhar um cenário de transição muito mais gravoso na esfera federal do que aquele estabelecido para as demais. Trata-se de uma afronta direta à coerência, à simetria e à isonomia que devem reger o modelo dual de valor agregado, idealizado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O art. 84, IV, da Constituição Federal, impõe ao Chefe do Executivo à fiel execução das leis, vedando-se qualquer inovação de caráter restritivo. Deslocar para o âmbito de atos normativos da Secretaria da Receita Federal a definição do próprio regime de utilização dos créditos, transformando um direito legalmente assegurado em uma situação sujeita a autorização prévia de caráter constitutivo, configura-se em inovação por parte do Decreto nº 12.955/2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sob o aspecto principiológico, a retenção ao uso desses créditos eleva a carga tributária efetiva da CBS nas operações subsequentes, matéria eminentemente reservada à lei complementar, violando os demais princípios da não cumulatividade e da neutralidade, além de tangenciar as garantias constitucionais do direito de propriedade e do não confisco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, dispõe-se a necessidade do Fisco possuir um procedimento para verificação desses créditos, da mesma maneira que hoje já existem os procedimentos administrativos de compensação via PER/DCOMP.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante desse cenário surge uma inevitável judicialização da matéria. O Poder Judiciário, em última análise, deverá fixar a interpretação definitiva sobre o tema, ponderando se a neutralidade prometida pela Reforma Tributária será resguardada em sua plenitude ou se os créditos de PIS e COFINS serão convertidos em um novo e complexo contencioso administrativo e judicial, postergando a eficácia dos direitos fiscais do contribuinte.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A tributação da leitura na era digital: a Incoerência do PIS/COFINS frente à Imunidade Tributária e à LC 214/25</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/a-tributacao-da-leitura-na-era-digital-a-incoerencia-do-pis-cofins-frente-a-imunidade-tributaria-e-a-lc-214-25/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jul 2026 14:03:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Autor: Victor Maciel Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Nº 7.004, formalizando que a imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal não alcança as contribuições ao PIS e a COFINS. Essa decisão converge diretamente com o novo ditame federal que trata sobre benefícios [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="724" data-id="9048" src="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-3-1024x724.png" alt="" class="wp-image-9048" srcset="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-3-1024x724.png 1024w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-3-300x212.png 300w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-3-768x543.png 768w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-3-1536x1086.png 1536w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-3.png 2000w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autor: </strong>Victor Maciel</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Nº 7.004, formalizando que a imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal não alcança as contribuições ao PIS e a COFINS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa decisão converge diretamente com o novo ditame federal que trata sobre benefícios fiscais, trazido pela publicação da Lei Complementar 224/25. Os §1, incisos I e II, e §4, inciso I, do art. 4º da mencionada Lei Complementar consignam a redução dos benefícios fiscais associados ao PIS/COFINS, determinando que nas hipóteses de isenção e alíquota zero, passa a ser aplicada uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A discussão acerca do conceito de “livro” no Brasil é antiga, e o extenso debate culminou na formalização da Súmula Vinculante nº 57 do STF, onde a tese fixada resolveu que “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”</p>



<p class="wp-block-paragraph">De antemão, é visível a contradição do Fisco Federal com a edição da Solução de Consulta anteriormente citada. Ao mesmo tempo em que o Órgão aceita que os arquivos formatados e distribuídos em .pdf, .aws, .epub, etc., são “livros” para a não incidência de impostos, ele crava a incidência das contribuições PIS/COFINS sobre o autor que não opera nos moldes tradicionais do mercado, bem como, traz novamente o autor convencional para a órbita da tributação, submetendo-o ao recolhimento de 10% da alíquota original.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita teve a chance de pacificar, por meio de seus atos regulatórios, a modernização do livro, mas, ao invés disso, preferiu a jurisprudência defensiva do “caixa” no período de transição ao novo molde tributário que se inicia em 2027. Cindir a proteção constitucional da leitura com base na etiqueta jurídica da exação não é proteção ao princípio da legalidade estrita, mas sim instituir um pedágio sobre a circulação de ideias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse debate traz à tona, novamente, a profunda discussão acerca da referibilidade e vinculação das contribuições destinadas a seguridade social, em específico, o PIS e a COFINS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Consoante a clássica doutrina de Alfredo Augusto Becker (2007), a exegese científica do Direito Tributário rejeita o nominalismo. Se dois tributos compartilham idêntica hipótese de incidência e base de cálculo, pertencem à mesma espécie jurídica, sendo irrelevante o rótulo formal que o legislador ordinário adota na guia de arrecadação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A resistência da Receita Federal esbarra em uma dogmática basilar lecionada por Geraldo Ataliba (1990). A circunstância de um tributo receber determinada designação ou nomenclatura infraconstitucional não possui, por si só, significado. Para Geraldo, a exação pode ter a si atribuída qualquer nome, ela será materialmente um imposto, e ao regime constitucional dos impostos deverá ser submetida, desde que o exame de sua hipótese de incidência revele tratar-se de exação não vinculada a uma atuação estatal específica. A comercialização de um livro digital constitui fato econômico estritamente privado, praticado na esfera jurídica do autor independentemente de qualquer agir do Estado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao fazer incidir PIS/COFINS sobre a receita dessa venda sem demonstrar qualquer referibilidade vinculante de grupo, a cobrança transforma-se ontologicamente em imposto sobre o consumo disfarçado. E, se opera materialmente como imposto, atrai para si a norma do artigo 150, VI, &#8216;d&#8217;, da Constituição. Ao tributar o faturamento de forma geral e irrestrita, o PIS e a COFINS perdem a substância de contribuição e passam a operar, materialmente, como impostos sobre o consumo. Eles viram uma mera ferramenta de arrecadação fiscal para o caixa geral do Estado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No RE 330.817 (Tema 593 do STF) o Min. Marco Aurélio repudia o método de análise estritamente gramatical de forma direta. Assim como o Ministro, entendo que nas análises de casos tão complexos como este, a interpretação literal da norma tem efeito contrário ao objetivo constitucional instituído pela imposição normativa do art. 150, VI, ‘d’, que se alinha diretamente aos princípios estabelecidos nos arts. 206, inciso IX e 215 também da Constituição Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Apesar do debate sobre a referibilidade do PIS/COFINS ter sido, juridicamente, encerrado pelo Tema 325 do STF, a essência do debate permanece plenamente válida quando nos deparamos com posturas restritivas como a recém-editada Solução de Consulta nº 7.004/26 e da LC 224/25.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Solução de Consulta nº 7.004/26, replicando o que diz o art. 2º, inciso VI, da Lei 10.753/03, estabelece o requisito que para ser considerado “livro”, a mídia digital necessita ser um (i) texto derivado de livro ou originais, (ii) produzido por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua coletânea de ensaios chamada “Vários Escritos”, Antonio Candido nos fornecerá uma visão humanista e um tanto quanto romântica em seu texto “Direito à Literatura”. O sociólogo invoca preceitos constitucionais (e fundamentais, ainda que de maneira informal) em sua redação, e em uma de suas passagens, questiona: <em>“São incompressíveis certamente a alimentação, a moradia, o vestuário, a instrução, a saúde, a liberdade individual, o amparo da justiça pública, a resistência à opressão etc.; e também o direito à crença, à opinião, ao lazer e, por que não, à arte e à literatura.” </em>(Candido, 1988, p. 174).</p>



<p class="wp-block-paragraph">O legislador constitucional concorda tacitamente com a visão de Antonio quando decide por fundar os arts. 206 e 215 da Constituição Federal, que consignam, justamente o direito à educação, aprendizagem e a cultura.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pois bem, mais adiante, Antonio Candido prossegue: “<em>Vista deste modo a literatura aparece claramente como manifestação universal de todos os homens em todos os tempos. Não há povo e não há homem que possa viver sem ela, isto é, sem a possibilidade de entrar em contacto com alguma espécie de fabulação. [&#8230;] Ora, se ninguém pode passar vinte e quatro horas sem mergulhar no universo da ficção e da poesia, a literatura concebida no sentido amplo a que me referi parece corresponder a uma necessidade universal, que precisa ser satisfeita e cuja satisfação constitui um direito.” </em>(Candido, 1988, p. 175).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A história do livro no Brasil é, essencialmente, a história da superação de pedágios corporativos. Quando a Administração Tributária condiciona a neutralidade fiscal do texto digital à intermediação formal de uma editora clássica, ela ressuscita a mentalidade de Hippolyte Garnier. Em 1908, a Casa Garnier detinha o monopólio editorial fluminense, mas pautava suas impressões por um critério elitista e objetivo, pois os novos autores só eram veiculados se fossem apadrinhados e envoltos de prestígio político. Rejeitado por esse aristocratismo de mercado, Lima Barreto experimentou o exílio editorial dentro da própria pátria, precisando despachar os manuscritos de <em>Isaías Caminha</em> na mala de um amigo para ser impresso em Lisboa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para os donos da opinião pública da época, a iniciativa de um autor independente furar o bloqueio comercial representava “uma ousadia sem limites, uma temeridade e uma pretensão inqualificáveis e dignas de castigo” (Barreto, 1909, p. 237). O e-book autoinstrucional e as plataformas de “autopublicação” são a “Lisboa cibernética” do escritor moderno. Ao delegar ao departamento comercial de terceiros o poder de ditar o que goza de imunidade constitucional (se tem contrato formalizado é imune, se não tem, não é!), o Fisco não protege a cultura, mas sim atua como um verdadeiro juiz do pensamento, punindo com sobretaxa justamente aquele que cometeu o crime de publicar sem pedir bênção.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Norberto Bobbio já havia lecionado sobre a coerência no ordenamento jurídico, esclarecendo que a coexistência de normas que se contradizem gera antinomia jurídica, fato que deve ser combatido utilizando os princípios lógicos por ele estabelecidos. Para Bobbio, “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si” (Bobbio, 1995, p. 19). Sob essa ótica positivista, a pretensão da Receita Federal se torna insustentável. O ordenamento jurídico é uno e rejeita paranoias hermenêuticas. Se o legislador positivou, no art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/25, que os livros digitais são expressamente imunes à futura CBS (uma contribuição social), ele confessou normativamente a rejeição dessa base econômica à incidência de cobrança sobre o valor agregado. Manter a cobrança de PIS/COFINS hoje, enquanto se declara a imunidade da mesma matéria analisada amanhã, viola o princípio bobbiano da coerência sistêmica, rebaixando a atividade fiscal a uma resistência passiva de caixa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O abismo fica mais evidente quando olhamos para o <em>Direito como Integridade</em>, de Ronald Dworkin (1986). Para Dworkin, o ordenamento funciona como um romance escrito a várias mãos (<em>chain novel</em>), pautado pela coerência narrativa. O Estado não pode redigir “um capítulo” consagrando a leitura como garantia fundamental e, no “capítulo de hoje”, chancelar uma oneração com a desculpa semântica de que se trata de uma &#8220;contribuição&#8221; e não de um “imposto”. Cindir uma cláusula pétrea com base no calendário transforma direito Tributário em um perigoso paradoxo temporal, pois a difusão do saber é sagrada e imune amanhã e tributável hoje, por um simples anseio arrecadatório do Fisco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A contradição que percorre todo este trabalho não é mera falha de técnica legislativa, mas opção deliberada de política arrecadatória. Ao reconhecer, na Solução de Consulta nº 7.004/26, que o arquivo digital é “livro” para fins de imunidade de impostos e, no mesmo ato, sustentar a incidência do PIS/COFINS sobre a receita do autor, a Receita Federal cinde a proteção constitucional da leitura com base em um rótulo. Como demonstrado, esse rótulo não resiste ao exame científico: se a exação incide sobre fato econômico estritamente privado, sem qualquer referibilidade vinculante, ela opera materialmente como imposto sobre o consumo e atrai, por consequência, a regra do art. 150, VI, “d”, da Constituição. O nome posto na guia de arrecadação não converte imposto em contribuição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Há, ainda, um vício de coerência sistêmica que o próprio ordenamento não tolera. Ao positivar, no art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/25, a imunidade dos livros digitais à futura CBS, o legislador confessou normativamente que essa base econômica não comporta tributação sobre o consumo. Manter a cobrança de PIS/COFINS hoje, enquanto se declara imune amanhã a mesma matéria, é exatamente a antinomia que Bobbio rejeita e a ruptura da coerência narrativa que Dworkin condena. O Estado não pode escrever um capítulo consagrando a leitura como garantia fundamental e, no capítulo seguinte, taxá-la sob pretexto semântico. A cláusula pétrea não se submete ao calendário da transição tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, condicionar a neutralidade fiscal do texto à intermediação formal de uma editora é punir o autor independente pelo único “crime” de publicar sem padrinho, ressuscitando, sob nova roupagem, o aristocratismo de mercado que exilou Lima Barreto. Se a literatura é, como adverte Candido, necessidade universal cuja satisfação constitui um direito, a imunidade não pode depender de contrato de edição ou forma de publicação. Espera-se, portanto, que a transição ao novo modelo tributário, vigente a partir de 2027, sirva de oportunidade para que o Fisco abandone a jurisprudência defensiva de caixa e reconheça que a imunidade do art. 150, VI, “d”, protege a difusão do saber em qualquer suporte e por qualquer via, sob pena de transformar a circulação de ideias em mero objeto de pedágio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">ATALIBA, Geraldo. <strong>Hipótese de incidência tributária</strong>. 6. ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BARBOSA, Francisco de Assis. <strong>A vida de Lima Barreto: 1881-1922</strong>. 11. ed.. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BARRETO, Lima. <strong>Recordações do escrivão Isaías Caminha</strong>. 1909.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BARRETO, Lima. <strong>Triste fim de Policarpo Quaresma</strong>. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, [s.d.]. Versão para e-book.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BECKER, Alfredo Augusto. <strong>Teoria geral do direito tributário</strong>. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BOBBIO, Norberto. <strong>Teoria do ordenamento jurídico</strong>. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. <strong>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</strong>. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. <strong>Lei Complementar nº 214</strong>, de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. <strong>Lei Complementar nº 224</strong>, de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. <strong>Lei nº 10.753</strong>, de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal do Brasil. <strong>Solução de Consulta nº 7.004</strong>, de 2026. Brasília, DF, 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Recurso Extraordinário nº 330.817</strong> (Tema 593 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Súmula Vinculante nº 57</strong>. Brasília, DF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Tema 325 da Repercussão Geral</strong>. Brasília, DF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">CANDIDO, Antonio. O direito à literatura. In: CANDIDO, Antonio. <strong>Vários escritos</strong>. São Paulo: Duas Cidades; Ouro sobre Azul, 1988.</p>



<p class="wp-block-paragraph">DWORKIN, Ronald. <strong>O império do direito</strong>. 1986.</p>



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			</item>
		<item>
		<title>STF suspende por 90 dias as penalidades da NR-1 sobre riscos psicossociais</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/stf-suspende-por-90-dias-as-penalidades-da-nr-1-sobre-riscos-psicossociais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jul 2026 18:15:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Mayara Rosa Em decisão proferida em 25 de junho de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1.316/DF para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Durante esse período, a fiscalização do [&#8230;]]]></description>
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<span class="gdlr-core-space-shortcode" style="margin-top: 30px ;"  ></span>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora: </strong>Mayara Rosa</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Em decisão proferida em 25 de junho de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1.316/DF para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Durante esse período, a fiscalização do trabalho não poderá lavrar autos de infração, aplicar multas ou impor outras medidas coercitivas com fundamento na nova disciplina, introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e cuja vigência plena estava marcada para 26 de maio de 2026. Também ficam suspensos os efeitos de eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob o argumento de que o novo regime carece de densidade normativa para sustentar punições: a norma criou a obrigação de gerenciar e documentar riscos psicossociais, mas não definiu, em texto vinculante, o próprio conceito desses riscos, a metodologia a ser adotada, nem os critérios que a fiscalização utilizará para considerar suficientes — ou não — as medidas implementadas pelas empresas. O relator acolheu a tese em juízo preliminar, entendendo que conceitos abertos e subjetivos, quando servem de base para sanção, violam os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão tem também uma vocação conciliatória: os autos foram encaminhados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para que, dentro dos mesmos 90 dias, a entidade autora da ação (CONFENEN) e os órgãos federais responsáveis pela norma — em especial o Ministério do Trabalho e Emprego — busquem uma solução conjunta, conferindo aos dispositivos impugnados a objetividade necessária à sua aplicação coercitiva, sem reduzir o nível de proteção à saúde mental do trabalhador. A cautelar foi concedida <em>ad referendum</em> e ainda será submetida ao Plenário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É importante destacar, contudo, o que a decisão não fez. As obrigações do capítulo 1.5 da NR-1 permanecem válidas como padrão de conduta a ser observado pelos empregadores, e a fiscalização segue autorizada a atuar em caráter educativo e orientativo. Além disso, a suspensão não impede autuações fundadas em outras normas de proteção à saúde do trabalhador, nem afasta a responsabilidade civil da empresa por danos à saúde mental de seus empregados perante a Justiça do Trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, a orientação às empresas é de continuidade, e não de paralisação. A janela de 90 dias deve ser aproveitada para estruturar ou amadurecer o gerenciamento dos riscos psicossociais no âmbito do GRO/PGR — mapeamento, documentação dos critérios adotados e planos de ação —, já que a documentação bem construída segue sendo o principal instrumento de defesa da empresa, tanto na esfera administrativa quanto no contencioso trabalhista. Quando a eficácia sancionatória for restabelecida, estarão em melhor posição as organizações que utilizaram esse período para se adequar.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Referência: </strong>STF, ADPF 1.316 MC/DF, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 25/06/2026.</p>



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			</item>
		<item>
		<title>Cooperação, boa-fé e motivação dos atos administrativos: os novos parâmetros de controle da atuação fiscal e seus reflexos no contencioso tributário</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/cooperacao-boa-fe-e-motivacao-dos-atos-administrativos-os-novos-parametros-de-controle-da-atuacao-fiscal-e-seus-reflexos-no-contencioso-tributario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2026 18:03:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Ana Paula Izidoro A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu mudanças profundas na tributação sobre o consumo. Menos percebida, porém igualmente relevante, foi a alteração promovida no art. 145 da Constituição Federal, que passou a estabelecer a cooperação como diretriz da Administração Tributária. A constitucionalização desse princípio revela que a Reforma Tributária não se limitou [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="724" data-id="9039" src="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-1-1024x724.png" alt="" class="wp-image-9039" srcset="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-1-1024x724.png 1024w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-1-300x212.png 300w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-1-768x543.png 768w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-1-1536x1086.png 1536w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/07/BLOG-paisagem-1.png 2000w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora:</strong> Ana Paula Izidoro</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu mudanças profundas na tributação sobre o consumo. Menos percebida, porém igualmente relevante, foi a alteração promovida no art. 145 da Constituição Federal, que passou a estabelecer a cooperação como diretriz da Administração Tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A constitucionalização desse princípio revela que a Reforma Tributária não se limitou à substituição de tributos ou à reorganização das competências tributárias. O constituinte reformador também buscou redefinir a forma de relacionamento entre o Fisco e os contribuintes, privilegiando uma atuação orientada pela cooperação, pela confiança e pela conformidade tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa diretriz foi posteriormente desenvolvida pela Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Entre outras previsões, a lei determinou que a Administração Tributária deve respeitar a segurança jurídica e a boa-fé, reduzir a litigiosidade, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, presumir a boa-fé do contribuinte e possibilitar a autorregularização antes da lavratura de autos de infração.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A leitura conjunta desses diplomas evidencia que a Reforma Tributária não pretendeu apenas alterar a forma de arrecadação, mas também estabelecer novos parâmetros para a atuação estatal. É justamente sob essa perspectiva que surge uma questão relevante para o contencioso tributário: em que medida essas novas diretrizes podem influenciar o controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Tributária?</p>



<p class="wp-block-paragraph">A resposta a essa indagação passa pela própria natureza das normas introduzidas pela LC 225/2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">À primeira vista, seus dispositivos podem ser compreendidos como mera consolidação de garantias já conhecidas, como a motivação dos atos administrativos, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. Entretanto, essa leitura parece insuficiente quando se observa o contexto normativo inaugurado pela Reforma Tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A LC 214/2025, ao regulamentar o IBS e a CBS, foi estruturada sobre pilares como simplicidade, neutralidade e segurança jurídica. A LC 227/2026, por sua vez, instituiu o processo administrativo tributário do IBS privilegiando a transparência, a uniformização de entendimentos e a solução eficiente das controvérsias. A LC 225/2026 completa esse movimento ao estabelecer deveres objetivos de atuação para a Administração Tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não se trata apenas da previsão abstrata de direitos do contribuinte. O legislador passou a exigir comportamentos concretos da Administração, como a observância da boa-fé, a adequada motivação dos atos administrativos, o incentivo à autorregularização, a redução da litigiosidade e a adoção de mecanismos voltados à conformidade tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em conjunto, esses diplomas parecem revelar uma mudança de paradigma. A atuação estatal deixa de ser concebida exclusivamente sob a perspectiva da fiscalização e da cobrança para incorporar, ao menos em tese, deveres de cooperação e de prevenção de conflitos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É justamente nesse ponto que surgem os reflexos para o contencioso tributário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sob essa perspectiva, determinadas discussões tradicionalmente fundamentadas em princípios constitucionais e regras gerais de direito administrativo passam a contar com fundamento expresso na legislação tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É o caso, por exemplo, da lavratura de autos de infração precedidos da identificação de inconsistências que poderiam ter sido objeto de comunicação ao contribuinte e de procedimento de autorregularização. Da mesma forma, ganha relevo a análise de decisões administrativas baseadas em fundamentação padronizada ou incapazes de enfrentar adequadamente as alegações e provas produzidas pelo contribuinte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Historicamente, essas discussões eram enfrentadas sob a ótica do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos ou do contraditório. A LC 225/2026, contudo, acrescenta novos elementos ao debate ao positivar deveres específicos impostos à Administração Tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A LC 225/2026 não criou, por si só, novas hipóteses de nulidade dos atos administrativos tributários. Tampouco substituiu os fundamentos tradicionalmente utilizados no controle judicial da atuação fazendária. O que fez foi introduzir, no próprio regime jurídico tributário, deveres objetivos impostos à Administração Tributária, cuja efetiva densidade normativa ainda será construída pela jurisprudência administrativa e judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa necessidade de construção jurisprudencial pode ser percebida, inclusive, em hipóteses específicas disciplinadas pela própria Reforma Tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A sistemática geral do creditamento do IBS e da CBS, prevista no art. 47 da LC 214/2025, condiciona a apropriação dos créditos à extinção do débito correspondente, além da existência de documento fiscal eletrônico idôneo. Sob esse modelo, a discussão tradicional acerca da boa-fé do adquirente tende a perder relevância, pois o direito ao crédito deixa de decorrer exclusivamente do destaque constante do documento fiscal e passa a depender da própria dinâmica de extinção do tributo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Contudo, o §4º do mesmo dispositivo excepciona essa lógica nas aquisições de combustíveis submetidos ao regime específico, ao dispensar justamente a comprovação da extinção do débito para fins de apropriação dos créditos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A coexistência dessas duas disciplinas evidencia que a interação entre a sistemática de creditamento instituída pela LC 214/2025 e a presunção de boa-fé positivada pela LC 225/2026 ainda suscitará importantes debates interpretativos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se, na regra geral, o novo modelo parece reduzir significativamente o espaço para discussões envolvendo a boa-fé do adquirente, a disciplina excepcional dos combustíveis poderá exigir que a jurisprudência volte a enfrentar, sob novas premissas, controvérsias relacionadas à proteção do contribuinte que atua de forma diligente e regular.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse contexto, é possível que as futuras discussões do contencioso tributário deixem de se concentrar exclusivamente na legalidade da exigência fiscal para alcançar, também, a conformidade da própria atuação administrativa com os deveres de cooperação, motivação, boa-fé e redução da litigiosidade positivados pela Reforma Tributária. A efetiva extensão desses deveres, contudo, ainda dependerá da forma como serão harmonizados com os demais institutos introduzidos pelo novo sistema tributário, inclusive aqueles relacionados à sistemática de creditamento do IBS e da CBS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, talvez os maiores efeitos da LC 225/2026 não estejam propriamente na criação de novos direitos ou de novas hipóteses de nulidade, mas na construção jurisprudencial dos parâmetros de controle da atuação da Administração Tributária. É nesse processo interpretativo que se definirá se os princípios de cooperação, boa-fé e conformidade produzirão efeitos concretos no contencioso tributário ou permanecerão restritos ao plano programático.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph"><a id="_msocom_1"></a></p>



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			</item>
		<item>
		<title>O primeiro acordo internacional da OIT para garantir trabalho decente em plataformas digitais: um marco para o futuro das relações de trabalho </title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/o-primeiro-acordo-internacional-da-oit-para-garantir-trabalho-decente-em-plataformas-digitais-um-marco-para-o-futuro-das-relacoes-de-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2026 19:37:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Larissa Rockenbach A aprovação, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), do primeiro acordo internacional voltado à garantia de trabalho decente em plataformas digitais representa um dos mais importantes avanços normativos das últimas décadas no campo das relações laborais.&#160;A aprovação ocorreu durante a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça, e representa um [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
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<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="724" data-id="9033" src="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-6-1024x724.png" alt="" class="wp-image-9033" srcset="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-6-1024x724.png 1024w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-6-300x212.png 300w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-6-768x543.png 768w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-6-1536x1086.png 1536w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-6.png 2000w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora: </strong>Larissa Rockenbach</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A aprovação, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), do primeiro acordo internacional voltado à garantia de trabalho decente em plataformas digitais representa um dos mais importantes avanços normativos das últimas décadas no campo das relações laborais.&nbsp;A aprovação ocorreu durante a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça, e representa um marco na construção de regras globais para um segmento que vem crescendo rapidamente em todo o mundo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O instrumento surge em um contexto de profunda transformação do mercado de trabalho, marcado pelo crescimento exponencial de atividades intermediadas por aplicativos e plataformas digitais.&nbsp;Ela vem para estabelecer proteção aos trabalhadores que prestam serviços por meio de aplicativos. Motoristas, entregadores, prestadores de serviços e profissionais de diversas áreas&nbsp;passaram a encontrar nas plataformas digitais&nbsp;uma nova forma de trabalho.&nbsp;Entretanto, a expansão desse modelo trouxe desafios significativos relacionados à proteção social, remuneração adequada&nbsp;e&nbsp;segurança do trabalho.&nbsp;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A nova convenção internacional estabelece parâmetros globais para a proteção desses trabalhadores, reconhecendo que a economia de plataformas, embora gere oportunidades de emprego e renda, também pode acarretar riscos à garantia de direitos fundamentais. Entre as principais diretrizes aprovadas estão a garantia da liberdade sindical, o direito à negociação coletiva, a promoção de condições de trabalho seguras e saudáveis e a adoção de mecanismos que assegurem remuneração justa e compatível com os padrões locais.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O acordo prevê ainda medidas de combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, além de assegurar maior transparência nas decisões que impactam os trabalhadores, por meio da criação de mecanismos de contestação e revisão. Também contempla regras relacionadas à compensação de despesas decorrentes da prestação dos serviços, buscando promover maior equilíbrio nas relações estabelecidas entre trabalhadores e plataformas digitais.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sob a perspectiva brasileira, a aprovação da convenção possui especial relevância. O país figura entre os maiores mercados de plataformas digitais do mundo e tem enfrentado intensos debates judiciais e legislativos acerca do enquadramento jurídico dos trabalhadores de aplicativos. Nesse cenário, as diretrizes da OIT podem servir como importante referência para futuras políticas públicas e para a evolução da interpretação do Direito do Trabalho nacional.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em última análise, o acordo aprovado pela OIT representa mais do que uma simples atualização normativa. Trata-se do reconhecimento de que a inovação tecnológica deve estar acompanhada da preservação da dignidade humana, da valorização do trabalho e da promoção da justiça social. O desafio dos próximos anos será transformar esses princípios internacionais em efetiva proteção para milhões de trabalhadores que hoje movimentam a economia digital em todo o mundo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Referência bibliográfica (ABNT):</strong>&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.&nbsp;<em>OIT aprova primeiro acordo internacional para garantir trabalho decente em plataformas digitais</em>. Brasília, 2025. Disponível em:&nbsp;<a href="https://www.tst.jus.br/-/oit-aprova-primeiro-acordo-internacional-para-garantir-trabalho-decente-em-plataformas-digitais?utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Tribunal Superior do Trabalho</a>.&nbsp;</p>



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		<title>Por que a defesa administrativa tributária é uma etapa estratégica na proteção do contribuinte antes de judicializar?</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/porque-a-defesa-administrativa-tributaria-e-uma-etapa-estrategica-na-protecao-do-contribuinte-antes-de-judicializar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 17:39:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Rafaela Pauzer No processo tributário, muitas derrotas judiciais não decorrem de teses jurídicas frágeis, mas da incapacidade do contribuinte de formar, ainda na fase administrativa, o conjunto probatório necessário para sustentar sua pretensão em juízo. Ainda hoje, é comum observar contribuintes tratando o processo administrativo tributário como mera etapa formal antecedente à judicialização, quase [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora: </strong>Rafaela Pauzer</h4>



<p class="wp-block-paragraph">No processo tributário, muitas derrotas judiciais não decorrem de teses jurídicas frágeis, mas da incapacidade do contribuinte de formar, ainda na fase administrativa, o conjunto probatório necessário para sustentar sua pretensão em juízo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda hoje, é comum observar contribuintes tratando o processo administrativo tributário como mera etapa formal antecedente à judicialização, quase como um obstáculo burocrático inevitável até que a controvérsia possa, enfim, ser levada ao Poder Judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa percepção, contudo, ignora um aspecto central da própria lógica processual tributária: a esfera administrativa representa, em muitos casos, o momento mais relevante para a construção técnica da defesa e para a formação do conjunto probatório que sustentará eventual discussão judicial futura.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O auto de infração não constitui decisão definitiva. Trata-se, em essência, de ato administrativo inaugural por meio do qual a autoridade fiscal formaliza determinada exigência tributária, a partir de interpretação própria acerca dos fatos apurados e da legislação aplicável. A partir desse momento, inaugura-se para o contribuinte a oportunidade de contraditar tecnicamente a narrativa fiscal construída pela Administração.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É justamente nesse ponto que reside o caráter estratégico do processo administrativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diferentemente do que ocorre em determinadas medidas judiciais, especialmente no âmbito do mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/2009, em que a produção probatória encontra limitações relevantes em razão da exigência de prova pré-constituída, o procedimento administrativo permite ao contribuinte apresentar documentos, demonstrativos contábeis, pareceres técnicos, laudos de avaliações, memoriais, elementos negociais e toda documentação necessária à reconstrução dos fatos discutidos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como leciona Paulo de Barros Carvalho, a incidência tributária decorre necessariamente da subsunção entre fato e norma jurídica. Se a autoridade fiscal estrutura determinada cobrança a partir de uma interpretação inadequada da realidade fática, a atividade defensiva do contribuinte passa, inevitavelmente, pela demonstração técnica de que os fatos concretos não correspondem à narrativa construída pelo Fisco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E essa reconstrução dos fatos encontra no processo administrativo seu ambiente natural.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais do que simplesmente impugnar a exigência tributária, a defesa administrativa permite consolidar um histórico processual que poderá, posteriormente, influenciar diretamente eventual discussão judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A experiência prática demonstra que discussões judiciais frequentemente são prejudicadas não pela fragilidade da tese jurídica em si, mas pela ausência de adequada formação probatória nas fases anteriores do processo judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso se torna ainda mais evidente quando se observa que, uma vez instaurado o litígio judicial por meio de mandado de segurança, por exemplo, a ausência de dilação probatória, reduz significativamente a capacidade de complementação dos elementos que poderiam ter sido produzidos anteriormente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse cenário, reduzir o processo administrativo a mera formalidade é um equívoco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A atuação técnica qualificada nessa fase pode não apenas conduzir ao cancelamento integral da autuação ainda perante a própria Administração, evitando anos de litigiosidade judicial, como também estabelecer bases processuais significativamente mais sólidas para eventual discussão futura perante o Poder Judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No contencioso tributário, a defesa não começa no ajuizamento da ação. É no processo administrativo que se define o destino da controvérsia.&nbsp;</p>



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		<title>O futuro do trabalho é híbrido? Os desafios jurídicos da nova dinâmica laboral</title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/o-futuro-do-trabalho-e-hibrido-os-desafios-juridicos-da-nova-dinamica-laboral/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jun 2026 20:22:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Shaiene Vida Durante muito tempo, a presença física do empregado no ambiente empresarial foi vista como requisito natural para a prestação de serviços. Hoje, essa realidade já não é tão simples. O avanço da tecnologia, aliado às mudanças observadas nos últimos anos, consolidou novas formas de trabalho e levou inúmeras empresas a repensarem a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
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<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="724" data-id="9006" src="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-1024x724.png" alt="" class="wp-image-9006" srcset="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-1024x724.png 1024w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-300x212.png 300w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-768x543.png 768w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem-1536x1086.png 1536w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-paisagem.png 2000w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora: </strong>Shaiene Vida</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Durante muito tempo, a presença física do empregado no ambiente empresarial foi vista como requisito natural para a prestação de serviços. Hoje, essa realidade já não é tão simples. O avanço da tecnologia, aliado às mudanças observadas nos últimos anos, consolidou novas formas de trabalho e levou inúmeras empresas a repensarem a maneira como organizam suas equipes e escalas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre essas transformações, o modelo híbrido ganhou destaque. Em vez de concentrar toda a jornada no ambiente corporativo ou integralmente em regime remoto, muitas organizações passaram a adotar uma combinação entre trabalho presencial e à distância. A experiência tem demonstrado que essa flexibilidade pode trazer benefícios tanto para empregadores quanto para trabalhadores, mas também revela desafios que não podem ser ignorados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Do ponto de vista jurídico, há um aspecto importante, a legislação trabalhista brasileira ainda não possui uma regulamentação específica para o trabalho híbrido. Atualmente, essa modalidade é tratada, em grande medida, pelas regras do teletrabalho previstas nos artigos 75-A a 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.442/2022. A própria legislação passou a reconhecer que o comparecimento do empregado às dependências da empresa, ainda que de forma habitual para atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho, permitindo que a alternância entre atividades presenciais e remotas encontre respaldo no ordenamento jurídico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa ausência de regulamentação própria faz com que diversas situações práticas sejam analisadas à luz das normas já existentes para o trabalho remoto, exigindo atenção redobrada das empresas na elaboração de contratos, políticas internas e procedimentos de gestão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um dos primeiros cuidados está na formalização da modalidade adotada. A definição das condições de trabalho, dos dias de comparecimento presencial, das regras de comunicação, da utilização de equipamentos e da forma de execução das atividades deve ser clara para evitar dúvidas e futuros conflitos. Quanto mais transparente for a relação entre as partes, maior será a segurança jurídica para todos os envolvidos. </p>



<p class="wp-block-paragraph">As discussões relacionadas ao controle de jornada também ganharam novos contornos. A legislação atualmente admite que o teletrabalho seja contratado por jornada, por produção ou por tarefa. Contudo, quando houver&nbsp;efetivo controle de horário pelo empregador, permanecem aplicáveis as regras relativas à duração do trabalho e ao pagamento de horas extras, circunstância que exige cautela na gestão das equipes que atuam em regime híbrido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro tema que merece atenção é a crescente dificuldade em estabelecer limites claros entre o tempo destinado ao trabalho e os períodos de descanso. Reuniões fora do horário habitual, mensagens enviadas durante a noite e a expectativa de disponibilidade permanente podem gerar questionamentos relacionados à jornada de trabalho e contribuir para situações de sobrecarga profissional. Nesse contexto, políticas internas bem definidas tornam-se ferramentas importantes para preservar o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal dos trabalhadores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também não se pode perder de vista a responsabilidade do empregador em relação à saúde e à segurança do trabalho. A prestação de serviços fora das dependências da empresa não afasta o dever de orientação quanto à ergonomia, à prevenção de doenças ocupacionais e aos cuidados com a saúde mental. Pelo contrário, o ambiente híbrido exige novas formas de acompanhamento e conscientização para garantir condições adequadas de trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além das questões trabalhistas tradicionais, o trabalho híbrido trouxe preocupações que antes não ocupavam posição central nas rotinas empresariais. A proteção de dados, a segurança das informações corporativas e o acesso remoto aos sistemas internos passaram a exigir investimentos constantes em tecnologia, treinamento e governança. Em um cenário de crescente digitalização, a adoção de medidas preventivas deixou de ser apenas uma boa prática e passou a representar uma necessidade estratégica para as organizações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante desse cenário, talvez a pergunta não seja mais se o futuro do trabalho será híbrido, mas como empresas e trabalhadores irão se adaptar a essa realidade. A tendência indica que a flexibilidade continuará presente nas relações laborais, exigindo soluções que conciliem produtividade, bem-estar e segurança jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais do que acompanhar mudanças legislativas, as organizações precisam compreender que o trabalho híbrido demanda planejamento, definição de regras e constante atualização de suas práticas internas. É justamente nesse equilíbrio entre inovação, gestão eficiente e conformidade jurídica que estará um dos principais desafios das relações de trabalho nos próximos anos. Para as empresas, a adoção do trabalho híbrido não deve ser encarada apenas como uma decisão operacional, mas como uma estratégia que exige planejamento jurídico adequado, capaz de reduzir riscos e fortalecer as relações de trabalho.</p>



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		<title>A harmonização do contencioso administrativo tributário e os desafios à segurança jurídica na reforma tributária </title>
		<link>https://www.salamacha.adv.br/a-harmonizacao-do-contencioso-administrativo-tributario-e-os-desafios-a-seguranca-juridica-na-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Salamacha]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2026 20:18:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Autora: Tatianne Netz No Brasil, a multiplicidade de órgãos competentes para interpretar e aplicar normas tributárias tem produzido entendimentos divergentes que alimentam litigiosidade, custos de conformidade e uma sensação&#160;de insegurança jurídica.&#160; É neste contexto que a&#160;harmonização do contencioso administrativo tributário surge&#160;como&#160;relevante ponto de questionamento&#160;normativo&#160;e institucional. Isso porque, a reforma tributária&#160;criou&#160;um provável&#160;problema de&#160;interpretação divergente entre tributos&#160;materialmente [&#8230;]]]></description>
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<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="724" data-id="8997" src="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-Tam-1-1024x724.png" alt="" class="wp-image-8997" srcset="https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-Tam-1-1024x724.png 1024w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-Tam-1-300x212.png 300w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-Tam-1-768x543.png 768w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-Tam-1-1536x1086.png 1536w, https://www.salamacha.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/BLOG-Tam-1.png 2000w" sizes="auto, (max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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<h4 class="wp-block-heading"><strong>Autora: </strong>Tatianne Netz</h4>



<p class="wp-block-paragraph">No Brasil, a multiplicidade de órgãos competentes para interpretar e aplicar normas tributárias tem produzido entendimentos divergentes que alimentam litigiosidade, custos de conformidade e uma sensação&nbsp;de insegurança jurídica.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">É neste contexto que a&nbsp;harmonização do contencioso administrativo tributário surge&nbsp;como&nbsp;relevante ponto de questionamento&nbsp;normativo&nbsp;e institucional. Isso porque, a reforma tributária&nbsp;criou&nbsp;um provável&nbsp;problema de&nbsp;interpretação divergente entre tributos&nbsp;materialmente idênticos.&nbsp;A nova dinâmica procedimental e os novos prazos são exemplos disso.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A&nbsp;Lei Complementar nº 227/2026, com as recentes alterações no regimento interno do CARF por meio da Portaria MF nº 1.398/2026,&nbsp;estrutura um modelo integrado de julgamento para o IBS e a CBS,&nbsp;com&nbsp;maior centralização interpretativa e&nbsp;redefinindo a&nbsp;atuação dos órgãos julgadores.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A partir disso,&nbsp;a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS&nbsp;será responsável por uniformizar a jurisprudência administrativa, em substituição à Câmara Superior de Recursos Fiscais nas controvérsias comuns aos dois tributos, com decisões vinculantes para os órgãos julgadores da União e do Comitê Gestor do IBS.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Há pontos relevantes, no entanto, que tornam a insegurança&nbsp;jurídica mais visível.&nbsp;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A busca pela harmonização interpretativa encontra seu primeiro obstáculo na disparidade procedimental entre o modelo desenhado para os novos tributos e&nbsp;o processo&nbsp;do CARF.&nbsp;Enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 prevê um rito integrado e prazos peremptórios unificados para as esferas do IBS e da CBS com o intuito de evitar o esvaziamento da base compartilhada, o processo administrativo federal (aplicável à CBS), regido pelo Decreto nº 70.235/1972 e pelo RICARF, ainda carrega especificidades cronológicas difíceis de conciliar com a marcha processual do IBS nos Estados e Municípios.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa assimetria temporal e de tramitação cria um cenário de risco, visto que&nbsp;a tentativa de&nbsp;integrar&nbsp;a nova sistemática bifásica (CARF&nbsp;e Comitê Gestor) à&nbsp;legislação já existente&nbsp;do contencioso federal pode, em vez de simplificar, gerar nulidades processuais e duplicidade&nbsp;de atos instrutórios para fatos geradores materialmente idênticos.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto de&nbsp;alerta&nbsp;reside na governança e na composição dos órgãos julgadores. O modelo histórico do CARF, consolidado pela Portaria MF nº 1.398/2026, preserva a paridade estrita entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, estruturando-se em turmas que gozam de relativa autonomia para a análise fático-probatória.&nbsp;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em contrapartida, a centralização decisória atribuída à Câmara Nacional de Integração&nbsp;(CNICA)&nbsp;introduz uma forma&nbsp;vertical de vinculação que mitiga o papel da paridade das instâncias inferiores. Ao retirar da sistemática recursal o papel da tradicional Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nas matérias comuns ao IBS e à CBS,&nbsp;a nova normativa&nbsp;desloca o eixo de poder para um&nbsp;único órgão&nbsp;colegiado. O desafio reside em garantir que essa nova instância de uniformização preserve o debate técnico paritário que confere legitimidade ao contencioso.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto amplamente questionável&nbsp;está na redação do art. 74&nbsp;da LC 227/2026, ao prever&nbsp;que as autoridades julgadoras não podem afastar a legislação tributária por fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.&nbsp;Logo, o distanciamento em relação à prática construída sob o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 não se limita à&nbsp;redação do artigo,&nbsp;mas sim na clara redução do controle jurídico de atos normativos secundários&nbsp;pelas turmas de julgamento.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A&nbsp;barreira imposta pelo art. 74 da legislação complementar&nbsp;assume contornos ainda mais restritivos quando comparada&nbsp;à&nbsp;evolução jurisprudencial interna do CARF. O Regimento Interno do tribunal administrativo federal, historicamente,&nbsp;absorveu súmulas&nbsp;vinculantes do STF e decisões definitivas em repercussão geral ou recursos repetitivos (mecanismo hoje consolidado no art. 62 do RICARF).&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao impedir que a própria Administração reconheça&nbsp;a ilegalidade de um decreto ou instrução normativa, o sistema&nbsp;deixa de efetuar relevante filtro&nbsp;e&nbsp;caminha para o&nbsp;inevitável&nbsp;e consequente aumento dos litígios no&nbsp;Poder Judiciário.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por esta razão, qualquer regime de vinculação administrativa deve preservar o acesso ao Judiciário e o exame jurisdicional de legalidade e proporcionalidade. A vinculação não pode substituir o controle jurisdicional, mas deve, ao contrário, reforçar a previsibilidade sem impedir a revisão judicial. Procedimentos que atribuam força vinculante a decisões administrativas precisam ter mecanismos de transparência e de revisão judicial célere, garantindo ampla defesa e contraditório.&nbsp;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A harmonização do contencioso administrativo tributário é condição necessária para reduzir litígios repetitivos, promover previsibilidade e fortalecer a confiança no sistema tributário. Entretanto,&nbsp;a&nbsp;prioridade deve ser a transparência, critérios objetivos e mecanismos de revisão periódica, de modo que a harmonização seja instrumento da segurança jurídica e não fonte de nova incerteza.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a id="_msocom_1"></a></p>



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