INFORMATIVO – LC 224/25 – LUCRO PRESUMIDO

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, originada do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, representa uma das mais significativas intervenções no sistema de benefícios tributários federais das últimas décadas.

Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, a norma estabelece mecanismo de redução horizontal de incentivos fiscais, altera alíquotas de tributos específicos e implementa novas regras de governança para benefícios tributários.

A LC 224/2025 promove as seguintes alterações:

Tipo de BenefícioMecânica de Redução
Isenção ou alíquota zeroPassa a incidir 10% da alíquota padrão (art. 7º IN)
Alíquota reduzida90% da alíquota reduzida + 10% da padrão (art. 8º IN)
Crédito presumidoAproveitamento limitado a 90% (art. 10 IN)
Base de cálculo presumidaAcréscimo de 10% na presunção (arts. 13-15 IN)

A opção pelo veículo de lei complementar, embora formalmente correta, não imuniza a norma de questionamentos materiais quanto à observância de princípios constitucionais tributários.

Dentre eles, ressalta-se a crítica de que a LC 224/2025 cria ficção jurídica ao tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal para aplicar-lhe redução horizontal de 10%. O legislador não pode, por simples declaração legal, alterar a natureza jurídica de um instituto.

Se a lei declara que algo é benefício fiscal, mas este não possui os atributos de benefício fiscal, a declaração é ficção. Ficções jurídicas que burlam garantias constitucionais do contribuinte são inconstitucionais.

O que houve, na realidade, foi aumento de tributo, disfarçado como redução de benefício fiscal, configurando fraude às garantias constitucionais. A majoração dos percentuais de presunção configura aumento de tributo disfarçado, com violação aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica.

Dessa forma, conclui-se que há campo para discussão acerca da constitucionalidade do art. 4º, §5º da LC 224/2025 e dos arts. 13, 14 e 15 da IN RFB 2.305/2025, questionando a majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido.

Related Posts

Deixe um comentário