
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, originada do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, representa uma das mais significativas intervenções no sistema de benefícios tributários federais das últimas décadas.
Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, a norma estabelece mecanismo de redução horizontal de incentivos fiscais, altera alíquotas de tributos específicos e implementa novas regras de governança para benefícios tributários.
Dentre as novas regras de governança, deve ser questionado o art. 4º, §8º, IV da LC 224/2025 que excepciona da redução linear os benefícios “cujo ato concessivo contenha condição onerosa já cumprida pelo beneficiário até 31/12/2025”.
A redação cria discriminação inconstitucional, pois quem completou a condição onerosa antes de 31/12/2025 mantém o benefício integral, mas quem está em curso de cumprimento da mesma condição sofre a redução de 10%. Trata-se de violação frontal ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF).
A discriminação criada pela LC 224/2025 é puramente temporal, não material. Dois contribuintes que assumiram exatamente as mesmas obrigações perante o Estado são tratados de forma radicalmente distinta apenas porque um completou a condição antes de 31/12/2025 e outro ainda está cumprindo.
Dessa forma, entendemos que existe campo de questionamento no judiciário para que a exceção alcance também os benefícios fiscais cujas condições onerosas estejam em curso de cumprimento em 31/12/2025, e não apenas aquelas “já cumpridas”.
Autor: Nathan Biscaro







