Tratamento tributário do ato cooperativo na Reforma Tributária 

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 123/23 e regulamentada pela Lei Complementar n. 214/25, trouxe mudanças para as cooperativas. O artigo 271 estabelece um regime específico opcional com alíquota zero em operações entre cooperativas e cooperados, preservando a essência do ato cooperativo. 

A legislação garante alíquota zero quando o cooperado fornece bens ou serviços para a cooperativa, quando a cooperativa fornece bens ou serviços para cooperados no regime regular do IBS e CBS, e quando a cooperativa fornece bens para cooperados não contribuintes, desde que anule os créditos apropriados. 

Contudo, a cooperativa fornece serviços a cooperado não contribuinte do IBS e CBS, a lei determina a aplicação de tributação integral. Esta distinção cria uma assimetria injustificada, pois enquanto o fornecimento de bens ao cooperado não contribuinte recebe alíquota zero (com estorno de créditos), o fornecimento de serviços na mesma situação sofre tributação integral. Ambas são operações dentro do ato cooperativo, mas recebem tratamentos completamente diferentes. 

Como explicar a um cooperado não contribuinte que o mesmo serviço que seu vizinho cooperado recebe será mais caro para ele, simplesmente porque sua condição tributária é distinta? Como se observa, a medida fere o princípio da capacidade contributiva e isonomia, desestimula a formalização e compromete o papel da cooperativa como agente de organização econômica e inclusão produtiva. 

Isto exige que as cooperativas mantenham cadastros minuciosos, controle individualizado de operações e tributação diferenciada para operações que, na essência, são iguais. Mais grave ainda, o tratamento desigual de cada categoria, desestabiliza as próprias bases do movimento cooperativista, fundado na solidariedade e na igualdade de condições. 

Nota-se, portanto, que embora o reconhecimento do ato cooperativo no novo sistema tributário represente um avanço, já se vislumbram possíveis inconstitucionalidades em sua regulamentação. Além disso, surgem entraves operacionais relevantes no regime específico criado para as sociedades cooperativas. 

É fundamental buscar assessoria jurídica especializada e considerar a possibilidade de questionamento judicial desta diferenciação inconstitucional entre bens e serviços no ato cooperativo. 

Autora: Gabrieli Freire

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