Vedação ao crédito na tributação residual – LC 224/25 

A LC nº 224, representa uma das mais significativas intervenções no sistema de benefícios tributários federais das últimas décadas. 

Regulamentada pela IN RFB nº 2.305, a norma estabelece mecanismo de redução horizontal de incentivos fiscais, altera alíquotas de tributos específicos e implementa novas regras de governança para benefícios tributários. 

Dentre as regras implementadas, merece atenção crítica o art. 4º, §7º da LC 224/2025, reproduzido no art. 7º, §2º da IN RFB 2.305/2025, que estabelece: 

“A aplicação do disposto no inciso I do §4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).” 

Nesse cenário, produtos beneficiados com isenção ou alíquota zero passam a sofrer tributação residual de 10% da alíquota padrão (PIS 0,165% + COFINS 0,76%). Contudo, o adquirente permanece impedido de se creditar desse tributo efetivamente recolhido na etapa anterior. 

A crítica que se faz é que a norma cria tributação de mão única, pois há incidência tributária na saída do vendedor, mas vedação absoluta ao creditamento pelo adquirente. Isso configura violação ao princípio da não-cumulatividade, que assegura a compensação do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva. 

A incoerência do sistema reside na lógica de que a operação deixou de ser isenta e passou a ser tributada, ainda que residualmente, não há mais razão jurídica para manter a vedação ao crédito. A vedação ao creditamento nas operações isentas ou com alíquota zero sempre se justificou pela ausência de tributo na etapa anterior. Ora, se agora há tributo (10% da alíquota padrão), a vedação perde seu fundamento. 

O resultado prático é o efeito cascata, onde o tributo recolhido na primeira etapa entra no custo do produto e é repassado às etapas seguintes, onde incidirá nova tributação gerando tributação sobre tributação, fenômeno que a não-cumulatividade foi instituída precisamente para evitar. 

Dessa forma, entendemos que existe campo para questionamento judicial acerca da inconstitucionalidade do art. 4º, §7º da LC 224/2025 (reproduzido no art. 7º, §2º da IN RFB 2.305/2025), por violação ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, §12 da Constituição Federal.  

Autor: Nathan Biscaro

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