STJ reconhece legitimidade da Fazenda Pública para pedir falência após execução fiscal frustrada 

Autora: Tatiane Guera

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da 3ª Turma, firmou entendimento inédito de que a Fazenda Pública tem legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência de empresas devedoras quando a execução fiscal ajuizada não logra satisfazer o crédito tributário. 

No caso concreto (REsp nº 2.196.073), a União viu seu pedido de falência inicialmente rejeitado em instâncias ordinárias sob a alegação de ilegitimidade ativa. O STJ reformou esse posicionamento, destacando que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) não distingue credores públicos e privados no art. 97, e que a reformulação do marco falimentar pela Lei nº 14.112/2020 reforçou a compatibilidade entre execução fiscal e processo concursal.  

A decisão sustenta que o interesse processual do Fisco surge precisamente quando os meios típicos de constrição na execução fiscal se revelam ineficazes para atingir o patrimônio do devedor. Nessa hipótese, a falência passa a ser considerada medida necessária e útil à satisfação do crédito público, em razão de instrumentos disponíveis no processo falimentar que potencializam a efetividade da cobrança.  

Esta jurisprudência inédita tem impacto na atuação do Fisco e na estratégia empresarial diante de passivos tributários: empresas em dificuldades fiscais poderão enfrentar a possibilidade de decretação de falência como alternativa à execução frustrada, exigindo maior atenção na gestão de riscos tributários, negociações de parcelamentos e estratégias preventivas para evitar a escalada da cobrança ao ambiente falimentar. 

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