
Autor: Nicolas Rigailo
A Reforma Tributária altera a lógica tributária das cooperativas, ao passo que a dinâmica deixa de ser baseada em isenções pontuais e passa a operar sob o princípio da neutralidade, com não cumulatividade plena e incidência no destino. No regime específico, de adesão opcional, as operações entre cooperado e cooperativa passam a ocorrer com alíquota zero, preservando o ato cooperativo, mas reorganizando o fluxo de tributação na cadeia.
A legislação autoriza a transferência, à cooperativa, dos créditos vinculados aos insumos utilizados na produção entregue. Embora o produtor pudesse mantê-los, com provável formação de saldo credor e pedido de ressarcimento, a lógica da transferência é reforçar o modelo cooperativista, concentrando a desoneração na cooperativa e ampliando a competitividade nas suas saídas ao mercado. A sistemática exige controle contábil e rastreabilidade, pois se limita aos insumos efetivamente vinculados à produção destinada à cooperativa.
No caso dos produtores com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, que por regra não são contribuintes do IBS e da CBS, podendo, contudo, optar por serem, não haverá créditos a transferir enquanto permanecerem fora do regime. Para evitar distorções concorrenciais, a cooperativa poderá apropriar crédito presumido na aquisição dessa produção, preservando a competitividade do pequeno e médio produtor dentro do novo sistema.
No mercado final, o imposto passa a incidir “por fora” e no destino, com maior transparência ao consumidor. A recuperação ampla de créditos tende a eliminar resíduos tributários incorporados ao custo, embora a alíquota padrão estimada do IVA possa pressionar setores antes favorecidos. Assim, a competitividade das cooperativas dependerá menos de benefícios fiscais e mais de estrutura, governança e capacidade técnica de gestão de créditos.







