Indústria: transição dos créditos acumulados de IPI

A Reforma Tributária, instituída pela LC 214/25, irá promover transformações significativas na tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo setor manufatureiro.  

A regra geral é de que o tributo será reduzido a zero por cento de alíquota (0%) para a atividade industrial, exceto concorrentes de itens produzidos na Zona Franca de Manaus, matéria que ainda pende de publicação de lei complementar. 

Ponto importante é a questão dos créditos acumulados do IPI. É comum verificar operações em que a empresa adquire insumos, matéria prima ou produtos intermediários com o imposto destacado na nota de aquisição, e, posteriormente, possui uma saída desonerada, seja integralmente ou parcialmente. 

Nestes casos, visando a manutenção do princípio da não-cumulatividade e da saúde financeira do setor industrial, a legislação permite o ressarcimento destes créditos acumulados, que podem ser solicitados via restituição em dinheiro ou compensações. 

Na Reforma Tributária, se a atividade industrial passar a virada com acúmulo nas aquisições com IPI (que será reduzido a zero a partir de 2027), o saldo acumulado na escrita fiscal poderá ser utilizado tanto para compensar com a CBS, como nas hipóteses descritas anteriormente. Contudo, esta previsão encontra-se na própria legislação do IPI, sem constar expressamente na LC 214/25. 

Veja-se que o art. 43 da IN 2.055/21 permite a compensação com tributos administrados pela Receita Federal, como no caso da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) instituída pela Reforma Tributária em substituição ao PIS/COFINS. 

De qualquer maneira, é importante que a empresa realize a escrituração do saldo de forma correta e em conformidade com a legislação tributária, independentemente da modalidade de utilização, pois estes saldos terão um prazo de cinco anos para utilização. 

Autor: Pedro Maestrelli

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