O IBS e o cooperativismo: entre a simplificação e o risco de novo contencioso   

Autora: Tatianne Netz

No cenário atual, o tratamento tributário das Cooperativas exige domínio legislativo e jurisprudencial, notadamente sobre o ato cooperativo e a definição do seu conceito, que, segundo a Lei n. 5.764/971, é aquele ato praticado entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa, e pelas cooperativas associadas entre si, visando a consecução dos objetivos sociais da cooperativa.   

A implementação do IBS e da CBS certamente terá o condão de transformar disputas que hoje já possuem amplo debate no judiciário, além de trazer novas incertezas e questionamentos. 

Atualmente, a jurisprudência já consolidada no STF, especialmente através dos Temas 536 e 115, reconhece que o ato cooperativo merece tratamento diferenciado para evitar que o cooperado seja tributado. No IBS, o desafio será manter essa lógica.  

Na prática, o novo contencioso tributário deverá se debruçar sobre a definição do ato cooperativo à luz deste novo regime. É fundamental que o regulamento do IBS respeite a não incidência sobre as operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, uma vez que não há circulação de riqueza com intuito de lucro, mas sim uma gestão comum de recursos.  

Em suma, entendemos que a criação do IBS não elimina o contencioso, mas o desloca da base de cálculo para a interpretação da natureza das operações e o direito ao crédito. Para as cooperativas, a transição exigirá um compliance rigoroso e uma revisão estatutária detalhada para blindar o ato cooperativo. O sucesso no novo cenário tributário dependerá da capacidade de demonstrar, de forma inequívoca, que a cooperativa atua como mera extensão da atividade de seus associados, evitando que a “simplificação” do IBS se transforme em uma armadilha de custos processuais e autuações indevidas. 

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