
Autor: Nathan Biscaro
A expressão “alíquotas fixas ou variáveis” no DL 406/68 pode ser a chave de uma discussão que ninguém está tendo.
A reforma tributária determinou que o ISS será reduzido progressivamente entre 2029 e 2032 (em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano, respectivamente) até sua extinção completa em 2033, quando restará apenas o IBS. A regra está no art. 8º-B da LC 116/2003, inserido pelo art. 508 da LC 214/2025, e manda reduzir tanto as alíquotas do imposto quanto os benefícios fiscais municipais.
Até aí, tudo claro. O problema começa quando se pergunta: e o ISS-fixo?
Milhares de sociedades de médicos, advogados, engenheiros, contadores, arquitetos e outros profissionais recolhem ISS por valor fixo anual por profissional, sem relação com o faturamento. Esse regime, previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do DL 406/68, funciona há décadas como uma forma de tributação mais simples para quem presta serviços de natureza pessoal.
A leitura que tem prevalecido em artigos e pareceres é a de que o ISS-fixo ficaria de fora da redução gradual. O raciocínio é o seguinte: o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ISS-fixo não é benefício fiscal, mas critério de cálculo do tributo. Se não é benefício, a regra que manda reduzir benefícios não o alcançaria. Soma-se a isso que o ISS-fixo não funciona por alíquota percentual, o que tornaria a redução proporcional tecnicamente difícil. Resultado: o valor fixo ficaria intacto até 2033.
Essa leitura é defensvel, mas ignora um detalhe importante.
O próprio DL 406/68 (a lei que criou o ISS-fixo) chama esse regime de “alíquotas fixas ou variáveis”. É a expressão literal do §1º do art. 9º. Quando o art. 8º-B manda reduzir as alíquotas do ISS, não distingue entre alíquotas percentuais e alíquotas fixas. Se a lei originária denomina alíquota, e a reforma manda reduzir alíquotas, há um caminho perfeitamente legítimo para sustentar que o ISS-fixo está incluído nesse comando.
E há uma razão prática forte para preferir essa leitura: a lógica da transição é de substituição gradual. O ISS desce enquanto o IBS sobe. Para quem paga ISS sobre o faturamento, o mecanismo funciona bem, afinal, a carga muda de composição, mas não de peso. Já para quem paga ISS-fixo, se o valor não diminui, o profissional acaba acumulando ISS cheio e IBS crescente ao mesmo tempo. O resultado é um paradoxo: quem sempre pagou menos passa a pagar mais durante a transição.
Essa inversão não parece ter sido a intenção do legislador. E não há conflito com o entendimento do STF: a Corte proibiu que municípios suprimissem o ISS-fixo por lei local. A redução gradual de que se trata aqui é coisa diferente: uma norma federal de transição, editada por lei complementar, com fundamento direto na Emenda Constitucional 132/2023.
A questão está em aberto. Não há regulamentação específica, nem pronunciamento oficial. Mas toda sociedade de profissionais liberais que recolhe ISS-fixo deveria, desde já, simular os dois cenários ao projetar seus custos para os próximos anos.
Porque se a leitura de manutenção integral prevalecer, a conta da transição pode ser salgada.







