
Autora: Tatianne Netz
A publicação da Instrução Normativa nº 2.305/2025 trouxe à tona a seguinte discussão que certamente será levada ao judiciário: o limite entre a arrecadação federal e a preservação do princípio constitucional da não cumulatividade.
O cerne da questão reside no art. 7º da referida Instrução Normativa, que veda o creditamento pelo adquirente de produtos que, embora tecnicamente isentos, passaram a sofrer uma carga tributária mínima por força da Lei Complementar nº 224/2025.
A LC nº 224/2025 introduziu uma sistemática de redução linear de incentivos fiscais. Em seu art. 4º, § 4º, determinou que produtos anteriormente sujeitos à isenção ou alíquota zero passem a ser tributados com uma alíquota correspondente a 10% do sistema padrão.
Contudo, a problemática surge no § 7º do mesmo artigo (replicado pela IN 2.305/2025): a incidência desta alíquota de 10% não gera direito a crédito para o adquirente.
Ao exigir o pagamento de 10% da alíquota padrão e impedir que esse valor seja compensado na etapa seguinte, a norma cria um custo financeiro real e irrecuperável na cadeia produtiva. Na prática, o que era isenção tornou-se uma tributação efetiva, onerando o consumidor final ou as margens das empresas de forma desproporcional.
Esta discussão não é nova. Em 2025 o STJ julgou o Tema 1247, e reafirmou que o crédito (especificamente no caso do IPI) é um direito autônomo. A lógica aplicada foi cristalina: ao contrário do que ocorre no ICMS (onde a Constituição veda expressamente o crédito na isenção), no IPI e em outras contribuições onde não há essa trava constitucional expressa, o direito ao crédito nasce da operação de aquisição.
Esta lógica pode ser estudada à luz das concessionárias de veículos. Muitos componentes e acessórios que antes gozavam de isenção ou alíquota zero (como itens de segurança ou tecnologias de baixa emissão) agora sofrem a incidência de 10% da alíquota padrão por força da LC 224/2025. Se a concessionária adquire esses insumos para sua oficina ou para revenda e não pode creditar esses 10%, esse valor vira custo.
Se há incidência de tributo na entrada, portanto, a vedação ao crédito na saída configura uma ofensa direta à técnica da não cumulatividade, transformando o tributo em um custo em cascata.
Ainda que o cenário exija cautela, a discussão é viável. Defender que a “tributação mínima” deve gerar crédito proporcional é proteger a neutralidade fiscal tão defendida pela Reforma Tributária. Empresas que adquirem insumos impactados pela LC 224/2025 devem avaliar o ajuizamento de medidas para garantir o aproveitamento desses créditos, utilizando a jurisprudência recente do STJ como pilar argumentativo.







