
Autora: Gabriela Dalssoto
As cooperativas agrícolas são disciplinadas pelo Código Civil e pela Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Elas possibilitam que seus cooperados tenham autonomia na condução de suas atividades econômicas, afastando a dependência de intermediários e a ingerência de agentes externos.
Além disso, proporcionam vantagens importantes aos cooperados, como a aquisição de insumos e materiais a preços reduzidos, acesso a mercados mais competitivos, suporte técnico especializado, benefícios trabalhistas, por exemplo.
A Reforma Tributária com a extinção de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, substituindo-os por novos impostos sobre valor agregado, com destaque para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), impactará diretamente esse modelo.
Atualmente a legislação concede, em alguns casos, tratamento diferenciado quanto aos principais tributos federais incidentes, especialmente no que se refere ao PIS, à Cofins e à CSLL. A implementação dos novos tributos exigirá uma análise criteriosa acerca da preservação das imunidades aplicáveis aos atos cooperativos, bem como da continuidade de regimes especiais.
As cooperativas deverão promover ajustes relevantes na sua gestão fiscal quanto à estrutura de seu modelo societário. Entre as medidas necessárias, destacam-se a correta distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, a reorganização dos procedimentos de documentação fiscal, a revisão dos contratos associativos e dos estatutos sociais, além do investimento na capacitação de suas equipes internas e contratação de especialistas na área jurídica capacitados para atuar no novo contencioso tributário.







