
Autor: Pedro Maestrelli
As contribuições ao PIS/COFINS estão com prazo de extinção em 12/2026, para dar início à nova Contribuição instituída pela Reforma Tributária: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Neste sentido, as cooperativas devem ficar atentas ao julgamento do Tema 536 do Supremo Tribunal Federal, que irá definir a incidência de PIS/COFINS sobre o produto do ato cooperativo.
Serão objetos do julgamento os termos “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, para fins da incidência das contribuições federais, afetando praticamente a totalidade de cooperativas em âmbito nacional.
Isto porque é comum que as cooperativas não tributem a receita de atos cooperativos próprios, motivadas por decisões consolidadas no STJ e, também, interpretações da Política Nacional do Cooperativismo. Ora, se a relação é entre associado e cooperativa, ainda estamos tratando de uma transferência financeira de mesma titularidade, em um negócio jurídico sui generis, que não se compara às demais transações mercadológicas, já que a cooperativa não possui fins lucrativos e existe em função do associado.
O tema aguarda julgamento desde o ano de 1999 e eventual desfecho favorável, sem a devida modulação dos efeitos, pode culminar na inviabilidade de fluxo de caixa da Cooperativa em 2027 e nos anos seguintes, já que este já será afetado pela própria dinâmica do split payment.
Aliás, se a cooperativa ingressou com ação judicial para discutir o tema e o processo encontra-se suspenso desde aquela época, é possível inclusive, neste cenário, falar na inviabilidade do prosseguimento das atividades durante a Reforma.
A tendência é que a Corte mantenha a coerência e não preveja nenhum tipo de tributação sobre os atos próprios de cooperativa, fazendo com que a incidência recaia sobre atos praticados com terceiros não-associados.
Olhar para a classificação dos atos cooperativos próprios e impróprios é uma grande tarefa para 2026, tanto para iniciar de forma regular a tributação do IVA em 2027, como para ter previsibilidade quanto à tributação dos últimos anos referente aos tributos que serão extintos.







