A harmonização do contencioso administrativo tributário e os desafios à segurança jurídica na reforma tributária 

Autor: Tatiane Netz

No Brasil, a multiplicidade de órgãos competentes para interpretar e aplicar normas tributárias tem produzido entendimentos divergentes que alimentam litigiosidade, custos de conformidade e uma sensação de insegurança jurídica. 

É neste contexto que a harmonização do contencioso administrativo tributário surge como relevante ponto de questionamento normativo e institucional. Isso porque, a reforma tributária criou um provável problema de interpretação divergente entre tributos materialmente idênticos. A nova dinâmica procedimental e os novos prazos são exemplos disso. 

A Lei Complementar nº 227/2026, com as recentes alterações no regimento interno do CARF por meio da Portaria MF nº 1.398/2026, estrutura um modelo integrado de julgamento para o IBS e a CBS, com maior centralização interpretativa e redefinindo a atuação dos órgãos julgadores. 

A partir disso, a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será responsável por uniformizar a jurisprudência administrativa, em substituição à Câmara Superior de Recursos Fiscais nas controvérsias comuns aos dois tributos, com decisões vinculantes para os órgãos julgadores da União e do Comitê Gestor do IBS. 

Há pontos relevantes, no entanto, que tornam a insegurança jurídica mais visível.  

A busca pela harmonização interpretativa encontra seu primeiro obstáculo na disparidade procedimental entre o modelo desenhado para os novos tributos e o processo do CARF. Enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 prevê um rito integrado e prazos peremptórios unificados para as esferas do IBS e da CBS com o intuito de evitar o esvaziamento da base compartilhada, o processo administrativo federal (aplicável à CBS), regido pelo Decreto nº 70.235/1972 e pelo RICARF, ainda carrega especificidades cronológicas difíceis de conciliar com a marcha processual do IBS nos Estados e Municípios. 

Essa assimetria temporal e de tramitação cria um cenário de risco, visto que a tentativa de integrar a nova sistemática bifásica (CARF e Comitê Gestor) à legislação já existente do contencioso federal pode, em vez de simplificar, gerar nulidades processuais e duplicidade de atos instrutórios para fatos geradores materialmente idênticos. 

Outro ponto de alerta reside na governança e na composição dos órgãos julgadores. O modelo histórico do CARF, consolidado pela Portaria MF nº 1.398/2026, preserva a paridade estrita entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, estruturando-se em turmas que gozam de relativa autonomia para a análise fático-probatória.  

Em contrapartida, a centralização decisória atribuída à Câmara Nacional de Integração (CNICA) introduz uma forma vertical de vinculação que mitiga o papel da paridade das instâncias inferiores. Ao retirar da sistemática recursal o papel da tradicional Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nas matérias comuns ao IBS e à CBS, a nova normativa desloca o eixo de poder para um único órgão colegiado. O desafio reside em garantir que essa nova instância de uniformização preserve o debate técnico paritário que confere legitimidade ao contencioso. 

Outro ponto amplamente questionável está na redação do art. 74 da LC 227/2026, ao prever que as autoridades julgadoras não podem afastar a legislação tributária por fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Logo, o distanciamento em relação à prática construída sob o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 não se limita à redação do artigo, mas sim na clara redução do controle jurídico de atos normativos secundários pelas turmas de julgamento. 

A barreira imposta pelo art. 74 da legislação complementar assume contornos ainda mais restritivos quando comparada à evolução jurisprudencial interna do CARF. O Regimento Interno do tribunal administrativo federal, historicamente, absorveu súmulas vinculantes do STF e decisões definitivas em repercussão geral ou recursos repetitivos (mecanismo hoje consolidado no art. 62 do RICARF).   

Ao impedir que a própria Administração reconheça a ilegalidade de um decreto ou instrução normativa, o sistema deixa de efetuar relevante filtro e caminha para o inevitável e consequente aumento dos litígios no Poder Judiciário. 

Por esta razão, qualquer regime de vinculação administrativa deve preservar o acesso ao Judiciário e o exame jurisdicional de legalidade e proporcionalidade. A vinculação não pode substituir o controle jurisdicional, mas deve, ao contrário, reforçar a previsibilidade sem impedir a revisão judicial. Procedimentos que atribuam força vinculante a decisões administrativas precisam ter mecanismos de transparência e de revisão judicial célere, garantindo ampla defesa e contraditório.  

A harmonização do contencioso administrativo tributário é condição necessária para reduzir litígios repetitivos, promover previsibilidade e fortalecer a confiança no sistema tributário. Entretanto, a prioridade deve ser a transparência, critérios objetivos e mecanismos de revisão periódica, de modo que a harmonização seja instrumento da segurança jurídica e não fonte de nova incerteza. 

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