Reembolsos de marketing, o que muda com IBS e CBS para as concessionárias?

Autora: Gabrieli Freire

A Reforma Tributária do consumo impõe a revisão de práticas consolidadas na relação entre montadoras e concessionárias. Entre elas, destaca-se o reembolso de despesas de marketing, qual representa ingressos financeiros que a rede de distribuição recebe da montadora sem que haja venda de veículo.

No regime atual, sobre a incidência de PIS/COFINS sobre os reembolsos, a discussão girou em torno do conceito de receita. A Receita Federal sustentou que verbas de publicidade disponibilizadas por fornecedores constituem receita tributável. As concessionárias, por sua vez, defenderam que se tratava de recomposição patrimonial.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em mais de uma oportunidade, reconheceu que o ressarcimento de despesas compartilhadas contratualmente previstas não caracterizam acréscimo patrimonial sujeito às contribuições. O debate, contudo, permaneceu aberto, porque dependia da qualificação econômica de cada ingresso.

Com a criação de IBS e CBS (EC 132/23 e LC 214/25), adotou-se um novo conceito para incidência destes tributos: “realizar operação com bens ou serviços”. A base de cálculo do IBS e da CBS passa a ser o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive as demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação (art. 12, § 1º, VI, LC 214/25). A lei não indaga se o ingresso possui natureza de receita; parte da premissa de que tudo integra a base, salvo o que ela própria excluiu.

Para o reembolso de marketing, o efeito é imediato. No modelo atual, a concessionária contrata a agência ou o veículo de mídia, recebe a nota fiscal em seu nome, paga e cobra a montadora por nota de débito.

Esse fluxo não se sustenta sob IBS e CBS. Para que o reembolso fique fora da base, a agência ou o veículo de mídia deve emitir o documento fiscal diretamente contra a montadora; do contrário, não há reembolso, e sim operação tributada, com IBS e CBS destacados sobre o valor integral repassado, com impacto no fluxo de caixa.

Sob a ótica de créditos e débitos, a diferença entre os fluxos é menor do que parece. Mantido o modelo atual, a concessionária toma o crédito da nota da agência e emite contra a montadora com destaque: o débito da emissão é compensado pelo crédito da aquisição, e a montadora se apropria do crédito da etapa seguinte, resultado neutro na apuração da concessionária. No fluxo por conta e ordem, a nota da agência sai em nome da montadora, e a concessionária paga sem tomar crédito e recebe apenas o que desembolsou. A alternativa “correta” para excluir o valor da base é, portanto, a pior para a concessionária: perde o crédito da operação e fica só com o encargo de intermediar o pagamento.

Na prática, o reembolso de marketing deixa de ser tema tributário somente e passa a ser tema operacional de negócio, a concessionária deve verificar o melhor cenário e revisar, marca a marca, como o reembolso é precificado e se o contrato de assegura a recomposição integral do valor tributado repassado à montadora, além de parametrizar o sistema para separar repasse de receita própria.

Related Posts

Deixe um comentário