
Autora: Gabrielli Gomes
O imóvel está registrado apenas em nome de um dos cônjuges. Isso impede que ele responda por dívida do outro?
A resposta não depende apenas de quem figura como proprietário na matrícula do imóvel. Em muitos casos, o regime de bens do casamento é o fator determinante para definir se o patrimônio poderá responder por determinada dívida.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou esse entendimento ao reconhecer que, no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio comum pode responder por dívida contraída por apenas um dos cônjuges, ainda que o imóvel esteja registrado exclusivamente em nome do outro.
A decisão destaca que, nesse regime, a regra é a comunicação tanto dos bens quanto das obrigações assumidas durante o casamento, ressalvadas as exceções previstas em lei. Assim, a titularidade formal do imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de constrição patrimonial.
O acórdão também reforça o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que as dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar. Nesses casos, cabe ao cônjuge que pretende afastar a responsabilidade patrimonial demonstrar que a obrigação não trouxe qualquer proveito ao casal.
O precedente evidencia que, em processos de execução, a análise do regime de bens pode ser tão ou mais relevante do que a própria titularidade registral do imóvel. Trata-se de um entendimento que prestigia a efetividade da recuperação de crédito, sem afastar a observância das garantias patrimoniais previstas na legislação.
Embora cada caso exija análise individualizada, a decisão representa um importante reforço à efetividade das execuções, conferindo maior segurança jurídica na interpretação das regras que disciplinam a responsabilidade patrimonial dos cônjuges.







