Exportação de grãos e reforma tributária: o custo no caminho até o porto

Autor: Nathan Biscaro Santos

A desoneração prometida às exportações chega à trading como crédito a recuperar, e o IBS herdou o prazo de 180 dias sem a prorrogação que o ICMS admitia.

A Reforma Tributária manteve, para o IBS e a CBS, uma promessa antiga do sistema tributário brasileiro: a exportação sai sem tributo e o exportador conserva os créditos do que comprou. Para quem exporta soja e milho por meio de trading, a LC 214/2025 traduziu essa promessa em dois instrumentos. A venda do produtor ou da cooperativa à trading habilitada ocorre com suspensão, convertida em alíquota zero quando o grão embarca, e os serviços ligados à exportação, como frete, armazenagem e movimentação da carga, são tratados como exportação e ficam imunes.

A preparação de tradings e cooperativas para 2027 tem girado em torno da habilitação da trading, com a certificação no Programa OEA, o patrimônio líquido mínimo e a regularidade fiscal. Esse debate já ocupa boa parte do que se publicou sobre o tema. O que acontece entre o campo e o navio recebe pouca atenção, e é nesse trajeto que a desoneração começa a custar caro.

Os regulamentos da CBS e do IBS, publicados em abril com redação quase idêntica, condicionaram a imunidade do frete a uma providência documental: o conhecimento de transporte deve referenciar a nota fiscal de exportação do bem correspondente (art. 92, § 3º, de ambos). A exigência funciona para a indústria que carrega o contêiner na fábrica e segue direto ao porto, com a nota de exportação emitida antes da partida do caminhão.

O grão percorre outro caminho. Sai da fazenda para algum armazém do interior, espera, é transbordado, espera de novo e só se torna exportação quando o lote é fechado, semanas ou meses depois. Pela leitura do regulamento, o documento a ser referenciado é a nota emitida nesse momento. O frete da origem, a armazenagem intermediária e o transbordo foram documentados antes dela e não têm o que referenciar, pois as notas técnicas que adaptaram o CT-e à reforma não criaram campo nem evento que permita fazer essa vinculação depois da emissão. Na prática, o trajeto até o porto tende a ser tributado.

A trading recupera o valor pago, porque o tributo se converte em saldo credor a ser ressarcido. O custo está no tempo: o pedido de ressarcimento é feito no mês seguinte ao da apuração, e a análise levará de um a seis meses, prazo que se estenderá se houver fiscalização. Durante esse período, quem exporta financia o Estado com o próprio caixa, justamente na etapa em que a Constituição prometeu que não haveria tributo.

O ponto mais preocupante está antes do ressarcimento. No novo sistema, o crédito do adquirente só nasce quando o débito do fornecedor é extinto. O crédito do frete depende, portanto, de a transportadora recolher o tributo que destacou no CT-e. O transporte rodoviário de cargas é um setor pulverizado, de margens estreitas e com histórico conhecido de inadimplência tributária. Para o exportador, isso significa pagar o frete com o tributo embutido e ficar sem o crédito correspondente sempre que o transportador deixar de recolher, um risco que escapa à sua própria gestão.

A legislação oferece uma saída parcial. Quando o meio de pagamento não permite a retenção automática do tributo, o adquirente pode recolher diretamente o IBS e a CBS da operação e, com isso, assegurar o próprio crédito. O recolhimento pelo adquirente afasta o risco do inadimplemento e acrescenta à rotina da trading mais um controle sobre cada frete contratado. Na prática, o exportador passa a garantir o recolhimento do tributo alheio para preservar um crédito que a Constituição já lhe assegura.

O segundo ponto é o prazo. A regra dos 180 dias não é nova. Hoje, a trading que não comprova o embarque nesse prazo paga o PIS e a COFINS que deixaram de ser recolhidos pela vendedora. No ICMS, o Convênio ICMS 84/2009 fixa os mesmos 180 dias e permite que o fisco estadual prorrogue o prazo uma vez, por igual período. Nos estados que concedem essa prorrogação, é ela que dá conta do grão que espera a entressafra.

A reforma unificou a regra na sua versão mais rígida. O IBS, que substitui o ICMS, recebeu o prazo federal sem prorrogação. Passados 180 dias da nota do vendedor, a trading responde pelo tributo suspenso, com multa e juros, e o armazenamento do grão não interrompe a contagem. A responsabilidade também mudou de lado. No ICMS, responde o remetente. No IBS, a trading.

A regra foi pensada para evitar que mercadoria comprada sem tributo, sob o argumento da exportação, termine vendida no mercado interno. O grão, porém, é estocado por natureza. Quem compra na colheita e embarca na entressafra, movimento comum de quem opera ao longo da curva de preços do ano, estoura o prazo sem ter desviado um quilo sequer. Ainda que o tributo pago depois possa ser recuperado como crédito, multa e juros permanecem como custo definitivo.

A crítica maior é que a solução já estava escrita. A lei complementar autorizou o regulamento a fixar prazo maior conforme o tipo de bem (art. 82, § 10). Nem o decreto da CBS nem a resolução do IBS usaram essa autorização. Enquanto isso não mudar, cada compra de grão para exportação vai exigir que alguém, dentro da trading, confira o calendário de embarque antes de assinar o contrato com o produtor.

O desenho da lei complementar para as exportações de grãos é coerente com a promessa constitucional. As dificuldades estão na regulamentação, escrita para uma logística linear e aplicada a uma cadeia feita de estoque, transbordo e espera. O efeito prático é transferir às empresas que exportam o custo de financiar, por meses, um tributo que a Constituição mandou não cobrar.

Até janeiro, cabe às empresas precificar o que a regra já impõe: identificar quais serviços do trajeto serão tributados, definir em quais fretes usar o recolhimento pelo adquirente e programar compras e embarques contra o prazo de 180 dias. Ao setor cabe uma agenda regulatória para complementar a regulamentação na cadeia de exportação do agro, operacionalizando o evento de vinculação no CT-e e a extensão, para granéis, do prazo de 180 dias da suspensão.

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