
Autor: Gabriel Gravena
A Reforma Tributária promete ao empresário um sistema em que praticamente todo tributo pago nas compras volta como crédito. Existe, porém, uma exceção importante para bens e serviços de uso ou consumo pessoal, que não geram crédito. A ideia é razoável, porque o tributo não deve subsidiar o consumo privado de sócios e funcionários. O problema está na forma como a linha entre o que é do negócio e o que é da pessoa foi traçada, com termos que abrem espaço para interpretação.
Para traçar essa linha, os regulamentos da CBS e do IBS, publicados em 2026, combinam dois critérios. O primeiro presume que certos bens são pessoais por natureza, como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, armas e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Essa presunção só deixa de valer em hipóteses específicas, como a revenda desses itens. O segundo critério considera quem recebe: tudo o que a empresa entrega de graça, ou abaixo do valor de mercado, a sócios, administradores, empregados e familiares entra na categoria de uso pessoal, e a residência e o carro são os exemplos típicos. Nesses casos, o crédito é vedado, e a entrega pode até ser tributada como se fosse uma venda.
A lei, no entanto, admite exceções para o que é “utilizado preponderantemente na atividade econômica”. A lista inclui uniformes, equipamentos de proteção, refeições no local de trabalho, plano de saúde e benefícios educacionais previstos em norma coletiva, além de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Também entram carros, notebooks, celulares e serviços de telefonia e internet fornecidos a empregados, desde que as características e a quantidade sejam compatíveis com as funções. Por fim, descontos a colaboradores são aceitos dentro de certos limites.
Embora a regulamentação seja extensa, é justamente na palavra “preponderantemente” que a regra perde clareza. O termo sugere uma análise de fato: o bem serve mais ao negócio ou à pessoa? Na prática, porém, a lei transformou essa pergunta em uma lista de situações. O que está na lista tende a ser aceito. O que está fora fica em uma zona cinzenta, e o ônus de demonstrar o uso empresarial tende a recair sobre a empresa.
Mesmo dentro da lista, as condições de compatibilidade abrem novas discussões. Imagine uma empresa que fornece um SUV ao gerente comercial que visita clientes no interior. O modelo é “compatível com a função”, ou um carro popular bastaria? E um diretor com dois celulares corporativos tem uma quantidade “compatível com a necessidade”? Nenhuma dessas perguntas tem resposta objetiva na norma, e a resposta depende de quem estiver analisando o caso.
Outro ponto sensível é o uso misto. O carro da empresa que leva o diretor às reuniões durante a semana e à praia no fim de semana é do negócio ou da pessoa? A versão original da LC 214 previa que, quando um bem da empresa fosse cedido temporariamente a sócios, administradores ou empregados, seria cobrado um valor proporcional ao tempo desse uso em relação à vida útil do bem. Essa regra, porém, foi revogada em 2026, e os artigos dos regulamentos sobre o tema não trazem nenhum critério de proporcionalidade. O resultado é uma análise na lógica do tudo ou nada.
O critério da natureza do bem também gera distorções. Muitas empresas oferecem aos funcionários planos de academia por meio de plataformas, uma prática comum de retenção de talentos. Como os serviços esportivos aparecem na lista de itens pessoais e esse benefício não está entre as exceções, o crédito pode ser negado.
Já nos descontos a sócios, empregados e familiares, a regra é objetiva, e o maior risco está no descuido. No comércio, o preço final não pode ficar abaixo do custo de aquisição da mercadoria. Por isso, uma alternativa é configurar o sistema de vendas para bloquear, para esse público, qualquer venda abaixo do custo. Para serviços e produtos de fabricação própria, a trava é outra, igualmente objetiva: o desconto não pode passar de 25%.
Essas incertezas não são exclusividade brasileira. Países que adotam o modelo de IVA há décadas ainda discutem nos tribunais o que é despesa empresarial e o que é consumo privado, sobretudo quando se trata de veículos. Não há motivo para imaginar que o Brasil, com seu histórico de disputas sobre o conceito de “insumo” no PIS/COFINS, vá escapar desse caminho. Já se questiona, inclusive, se a lei pode definir um bem como pessoal pela sua natureza, sem olhar para o uso que a empresa efetivamente faz dele.
Soma-se a isso o fato de que os regulamentos permitem que a Receita Federal e o Comitê Gestor ampliem, por ato conjunto, a lista de bens considerados de uso empresarial. Por um lado, isso é positivo, porque dá flexibilidade para corrigir distorções. Por outro, deixa as regras sujeitas a mudanças frequentes, e os regulamentos, que acabaram de passar por consulta pública, já têm previsão de novas versões.
Diante de normas tão abertas, a melhor defesa é a documentação. Toda política de concessão de veículos, celulares e equipamentos deve estar por escrito e explicar por que o modelo e a quantidade são adequados a cada função. Regras claras sobre uso particular ajudam a demonstrar que o uso empresarial é o principal. As travas de desconto já mencionadas completam esse controle, e benefícios como plano de saúde e bolsas de estudo devem estar previstos nos acordos e convenções coletivas.
Quando o uso pessoal for inevitável, o melhor caminho é reconhecê-lo. Os regulamentos exigem o estorno do crédito em documento fiscal, com a identificação da pessoa beneficiada, e fazer isso espontaneamente sai mais barato do que enfrentar autuações depois.
A reforma não proibiu os benefícios, mas manteve a fronteira entre o empresarial e o pessoal exposta à interpretação do fisco. As empresas que definirem essa fronteira por conta própria, com critérios claros e documentados, estarão em melhor posição quando essa discussão chegar.







