
Autor: Pedro de Finis
O que caracteriza a prática
Assédio eleitoral é toda conduta em que o empregador, superior hierárquico ou representante da empresa, valendo-se da subordinação e do poder econômico próprios da relação de emprego, busca induzir, constranger ou coagir o empregado a votar em determinado candidato, partido ou coligação — ou a se abster de manifestar livremente sua preferência política. Segundo dados do MPT, o assédio de natureza econômica — ameaças de demissão, perda de cargo ou exploração da dependência financeira do empregado — apareceu em 6 de cada 10 processos sobre o tema, sendo a modalidade mais recorrente no ambiente corporativo.
Base jurídica
- Constitucional: liberdade de consciência e de convicção política (art. 5º, VI e VIII, CF) e vedação a privações de direito por motivo de crença política.
- Eleitoral: os arts. 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) tipificam a conduta como crime, com pena de reclusão de até 4 anos; também há previsão no art. 5º, IX, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
- Trabalhista: quando o empregador desvia o poder diretivo (art. 2º da CLT) para impor posicionamento eleitoral, a conduta é inconstitucional e pode fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT — ou seja, o próprio empregado pode romper o contrato por culpa do empregador e ainda pleitear as verbas rescisórias como se fosse dispensa sem justa causa, além de eventual indenização por dano moral (art. 223-B e seguintes, CLT).
Fiscalização institucional em 2026
O tema deixou de ser um risco teórico. Em 06/08/2026, TSE, TST, Ministério Público Eleitoral e Ministério Público do Trabalho formalizaram acordo de cooperação para ampliar o enfrentamento ao assédio eleitoral, lançando a campanha “Aliança pelo Voto Livre e Secreto”. A cooperação técnica entre TSE e MPT, vigente até 31/12/2026, já produziu campanhas de conscientização, canais de denúncia por aplicativo e sistema unificado, e atuação conjunta entre Tribunais Regionais Eleitorais e unidades do MPT. A Justiça do Trabalho também se posicionou institucionalmente: a Resolução CSJT nº 355/2023 orienta os Tribunais Regionais do Trabalho a atuarem de forma articulada com o MPT no enfrentamento ao tema.
Os números mostram o volume do problema: entre 2023 e agosto de 2026, a Justiça do Trabalho já somava 738 processos sobre assédio eleitoral, e o MPT havia recebido 135 denúncias referentes ao pleito de 2026 antes mesmo do início do período de propaganda eleitoral.
Consequências para a empresa
- Ações de rescisão indireta (art. 483, CLT), com direito do empregado às mesmas verbas de dispensa imotivada;
- Indenização por dano moral individual ou coletivo;
- Ação Civil Pública movida pelo MPT, com possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e multas por descumprimento;
- Responsabilização criminal eleitoral dos responsáveis (arts. 299 e 301, Código Eleitoral);
- Exposição reputacional, sobretudo diante da maior visibilidade institucional do tema neste ciclo eleitoral.
Recomendações práticas de compliance
- Orientar formalmente lideranças e RH sobre neutralidade política no ambiente corporativo;
- Vedar reuniões, comunicados internos ou mensagens corporativas com direcionamento de voto;
- Não vincular benefícios, metas, promoções ou estabilidade a posicionamento político;
- Estabelecer canal interno de denúncia e política escrita de compliance eleitoral;
- Documentar treinamentos e comunicados como prova de diligência preventiva, em caso de fiscalização.







