
Autora: Carolina Favaretto
Com uma nova dinâmica social trazida pela tecnologia, novas alternativas ao mercado imobiliário surgiram no mundo digital. O oferecimento de estadias de curta duração foram simplificados por diversas plataformas digitais, sendo a mais conhecida e utilizada a AirBnB.
Diante da necessidade de regularização desses novos tipos de negócio, o STJ tem julgado diversos casos dos quais são discutidas as possibilidades (ou não) de exploração reiterada e profissional de unidades condominiais para estadias de curta duração através de plataformas digitais.
Recentemente, a Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento das Terceira e Quarta Turmas ao julgar o Recurso Especial nº 2.121.055/MG, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O julgamento fixou uma tese de abrangência nacional: a exploração profissional de locação de imóveis para curta estadia em condomínios residenciais, por meio de plataformas digitais, depende da aprovação de ao menos dois terços dos condôminos, de modo a preservar a finalidade residencial do local.
No julgamento, o STJ incluiu o entendimento de que a omissão da convenção condominial não significa permissão. Portanto, se o condomínio possui destinação estritamente residencial, o uso para exploração econômica habitual é proibido, salvo se houver autorização da assembleia pelo quórum qualificado.
Em outras palavras, cabe ao proprietário obter a autorização prévia para exercer a atividade, e não ao condomínio o dever de criar uma proibição expressa.
Considerando que a decisão produz efeitos práticos imediatos, é imprescindível que proprietários e investidores verifiquem, desde já, a convenção do condomínio ou avaliem as chances reais de obter a aprovação em assembleia antes de realizar novos investimentos ou anunciar seus imóveis.







