
Autora: Andressa Venâncio
Para empresários, investidores e sócios de empresas familiares, a distinção entre namoro qualificado e união estável vai além da esfera afetiva. A depender da caracterização jurídica do relacionamento, podem surgir reflexos patrimoniais relevantes, envolvendo participação societária, bens adquiridos durante a convivência e até questões sucessórias.
Embora o contrato de namoro seja um instrumento utilizado por alguns casais para registrar a natureza da relação, sua existência, por si só, não impede o reconhecimento de uma união estável. Em eventual discussão judicial, prevalece a realidade dos fatos. Assim, se estiverem presentes os requisitos legais da união estável, os efeitos patrimoniais poderão ser reconhecidos independentemente da nomenclatura adotada pelas partes.
Esse cenário ganha especial importância quando um dos companheiros é empresário ou integra uma sociedade empresária. Dependendo das circunstâncias do caso, poderão surgir discussões envolvendo a comunicação patrimonial, a apuração do valor de quotas sociais e outros reflexos decorrentes da relação, exigindo uma análise conjunta entre o Direito de Família, o Direito Societário e o planejamento patrimonial.
Por isso, a prevenção costuma ser a medida mais eficiente. A definição da estrutura patrimonial, a escolha do regime jurídico adequado e a elaboração de instrumentos compatíveis com a realidade da família e da empresa contribuem para reduzir litígios e conferir maior segurança à continuidade dos negócios.







