
Autora: Rafaela Pauzer
No processo tributário, muitas derrotas judiciais não decorrem de teses jurídicas frágeis, mas da incapacidade do contribuinte de formar, ainda na fase administrativa, o conjunto probatório necessário para sustentar sua pretensão em juízo.
Ainda hoje, é comum observar contribuintes tratando o processo administrativo tributário como mera etapa formal antecedente à judicialização, quase como um obstáculo burocrático inevitável até que a controvérsia possa, enfim, ser levada ao Poder Judiciário.
Essa percepção, contudo, ignora um aspecto central da própria lógica processual tributária: a esfera administrativa representa, em muitos casos, o momento mais relevante para a construção técnica da defesa e para a formação do conjunto probatório que sustentará eventual discussão judicial futura.
O auto de infração não constitui decisão definitiva. Trata-se, em essência, de ato administrativo inaugural por meio do qual a autoridade fiscal formaliza determinada exigência tributária, a partir de interpretação própria acerca dos fatos apurados e da legislação aplicável. A partir desse momento, inaugura-se para o contribuinte a oportunidade de contraditar tecnicamente a narrativa fiscal construída pela Administração.
É justamente nesse ponto que reside o caráter estratégico do processo administrativo.
Diferentemente do que ocorre em determinadas medidas judiciais, especialmente no âmbito do mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/2009, em que a produção probatória encontra limitações relevantes em razão da exigência de prova pré-constituída, o procedimento administrativo permite ao contribuinte apresentar documentos, demonstrativos contábeis, pareceres técnicos, laudos de avaliações, memoriais, elementos negociais e toda documentação necessária à reconstrução dos fatos discutidos.
Como leciona Paulo de Barros Carvalho, a incidência tributária decorre necessariamente da subsunção entre fato e norma jurídica. Se a autoridade fiscal estrutura determinada cobrança a partir de uma interpretação inadequada da realidade fática, a atividade defensiva do contribuinte passa, inevitavelmente, pela demonstração técnica de que os fatos concretos não correspondem à narrativa construída pelo Fisco.
E essa reconstrução dos fatos encontra no processo administrativo seu ambiente natural.
Mais do que simplesmente impugnar a exigência tributária, a defesa administrativa permite consolidar um histórico processual que poderá, posteriormente, influenciar diretamente eventual discussão judicial.
A experiência prática demonstra que discussões judiciais frequentemente são prejudicadas não pela fragilidade da tese jurídica em si, mas pela ausência de adequada formação probatória nas fases anteriores do processo judicial.
Isso se torna ainda mais evidente quando se observa que, uma vez instaurado o litígio judicial por meio de mandado de segurança, por exemplo, a ausência de dilação probatória, reduz significativamente a capacidade de complementação dos elementos que poderiam ter sido produzidos anteriormente.
Nesse cenário, reduzir o processo administrativo a mera formalidade é um equívoco.
A atuação técnica qualificada nessa fase pode não apenas conduzir ao cancelamento integral da autuação ainda perante a própria Administração, evitando anos de litigiosidade judicial, como também estabelecer bases processuais significativamente mais sólidas para eventual discussão futura perante o Poder Judiciário.
No contencioso tributário, a defesa não começa no ajuizamento da ação. É no processo administrativo que se define o destino da controvérsia.







