
Autor: Kriztiaw Marciniszek
No início de 2026 a publicação da Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte, com o objetivo de reorganizar a relação entre Fisco e contribuinte e distinguir, de forma mais clara, os perfis fiscais dos sujeitos passivos.
A norma institui o conceito de devedor contumaz, sujeito com inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, e prevê consequências severas para empresas que se enquadrem nessa categoria.
Um dos pontos mais controversos da LC 225/2026 é a definição de “crédito tributário em situação irregular”, que considera como irregular o débito sem suspensão de exigibilidade ou garantia idônea, independentemente de haver impugnação ou recurso administrativo ainda em curso.
A legislação não apenas concentra esforços no combate à inadimplência estratégica, mas também impede o acesso ou o prosseguimento da recuperação judicial para o devedor contumaz, autorizando, inclusive, sua conversão automática em falência a pedido da Fazenda Pública.
Tal previsão suscita debates intensos sobre interferência no sistema de insolvência empresarial brasileiro, que historicamente protege empresas economicamente viáveis em crise, e sobre os vínculos entre política tributária e política de preservação de empresas.
A nova lei representa um novo paradigma de gestão de riscos fiscais, exigindo atenção redobrada à qualificação e estratégia de crédito tributário, bem como à correta utilização de mecanismos de defesa administrativa e judicial para evitar a caracterização de irregularidade que possa comprometer a saúde jurídica e econômica das empresas.







