
Autora: Tatianne Netz
Embora a própria Constituição determine que o IBS e a CBS compartilhem fatos geradores, bases de cálculo e regimes de tributação idênticos, essa busca pela simetria está sendo questionada, diante do risco da uniformização interpretativa entre o Comitê Gestor do IBS e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que julgará os processos administrativos ligados à CBS.
Nesse contexto, o processo administrativo da CBS é disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99 e do Código de Processo Civil. O processo administrativo do IBS, por outro lado, está sujeito a uma normativa totalmente nova, a Lei Complementar nº 227/26.
De forma a mitigar estes riscos, a legislação atribuiu a função de uniformizar a regulamentação e interpretação no âmbito da reforma tributária ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, formado por quatro representantes da Receita Federal e quatro do Comitê Gestor do IBS. Os requerimentos de harmonização podem ser propostos pelos legitimados do art. 321, § 2º, da LC 214, o presidente do Comitê Gestor do IBS, o Ministro da Fazenda ou por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.
Além disso, na hipótese de decisão da instância recursal do IBS ou do CARF conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, cabe recurso especial à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. A Câmara Nacional, prevista no art. 323-G da Lei Complementar 214/2025, será composta por quatro representantes do CARF, quatro membros do Comitê Gestor do IBS e quatro representantes dos contribuintes – isto é, não haverá efetiva paridade no referido órgão.
Diante deste cenário, o contencioso administrativo da CBS e do IBS revela um paradoxo na reforma tributária, pois ao mesmo tempo em que se busca a unicidade material dos tributos, criam-se ritos processuais distintos que podem gerar desfechos divergentes para o mesmo fato gerador, o que deverá ser mitigado com base nos próprios instrumentos instituídos pela Lei Complementar nº 227/26. A efetividade das referidas medidas, no entanto, é questionável pela ausência de paridade e claro desequilíbrio estrutural em favor do Fisco.







