
Autora: Larissa Vitória Ribas
O Canal de Denúncias configura-se como instrumento jurídico-administrativo obrigatório nas relações laborais, instituído de acordo com dispositivos legais específicos, cuja vigência data de 2023. Entretanto, ainda apresenta considerável déficit de conformidade por parte do setor empresarial.
A obrigatoriedade deste canal não é aplicável a toda empresa, a referida lei prevê que a implementação desta ferramenta deve ocorrer em empresas com mais de 20 funcionários, que possuam CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio).
Com a implementação da NR-01, que incorporou sistematicamente os riscos psicossociais ao arcabouço regulatório ocupacional, o Canal de Denúncias revela-se como instrumento eficaz no combate ao assédio moral e sexual, bem como na prevenção de outras manifestações de violência no ambiente laboral.
Todavia, para garantir a aplicabilidade e eficácia, é necessário a observância de requisitos procedimentais como: a confiabilidade do sistema, responsabilidade corporativa das informações, sigilo absoluto quanto a identidade das partes e do caso analisado, investigação aprofundada e pautada em provas, ação documentada e elaboração de parecer conclusivo com as respectivas decisões.
A operacionalização efetiva do referido instrumento demanda, preliminarmente, que se proceda à disseminação de informações entre os colaboradores, com orientação expressa quanto à sua utilização. Adicionalmente, impõe-se que o Canal de Denúncias mantenha acessibilidade irrestrita a todos os integrantes da organização e permaneça continuamente operacional e disponível.
O Canal de Denúncias, além de constituir obrigação legal para as empresas enquadradas nos critérios estabelecidos, representa mecanismo essencial que viabiliza a prevenção, identificação e monitoramento de riscos psicossociais, do combate à discriminação e ao assédio sexual e moral, pautando avanço institucional fundamental à implementação da NR-01.
Atualmente, alguns dos canais de denúncia externos, disponíveis através de empresas de tecnologia incluem o atendimento psicológico, como parte do plano de ação voltado à aplicação das normas da NR-01.
Portanto, sua efetividade depende, necessariamente, da observância rigorosa de protocolos e procedimentos adequados, considerando os elementos processuais e a garantia de acessibilidade e inclusão consoante às disposições legais e principalmente, da disseminação abrangente de informações sobre o uso e disponibilidade entre os colaboradores.







