
Autor: Victor Maciel
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Nº 7.004, formalizando que a imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal não alcança as contribuições ao PIS e a COFINS.
Essa decisão converge diretamente com o novo ditame federal que trata sobre benefícios fiscais, trazido pela publicação da Lei Complementar 224/25. Os §1, incisos I e II, e §4, inciso I, do art. 4º da mencionada Lei Complementar consignam a redução dos benefícios fiscais associados ao PIS/COFINS, determinando que nas hipóteses de isenção e alíquota zero, passa a ser aplicada uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
A discussão acerca do conceito de “livro” no Brasil é antiga, e o extenso debate culminou na formalização da Súmula Vinculante nº 57 do STF, onde a tese fixada resolveu que “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
De antemão, é visível a contradição do Fisco Federal com a edição da Solução de Consulta anteriormente citada. Ao mesmo tempo em que o Órgão aceita que os arquivos formatados e distribuídos em .pdf, .aws, .epub, etc., são “livros” para a não incidência de impostos, ele crava a incidência das contribuições PIS/COFINS sobre o autor que não opera nos moldes tradicionais do mercado, bem como, traz novamente o autor convencional para a órbita da tributação, submetendo-o ao recolhimento de 10% da alíquota original.
A Receita teve a chance de pacificar, por meio de seus atos regulatórios, a modernização do livro, mas, ao invés disso, preferiu a jurisprudência defensiva do “caixa” no período de transição ao novo molde tributário que se inicia em 2027. Cindir a proteção constitucional da leitura com base na etiqueta jurídica da exação não é proteção ao princípio da legalidade estrita, mas sim instituir um pedágio sobre a circulação de ideias.
Esse debate traz à tona, novamente, a profunda discussão acerca da referibilidade e vinculação das contribuições destinadas a seguridade social, em específico, o PIS e a COFINS.
Consoante a clássica doutrina de Alfredo Augusto Becker (2007), a exegese científica do Direito Tributário rejeita o nominalismo. Se dois tributos compartilham idêntica hipótese de incidência e base de cálculo, pertencem à mesma espécie jurídica, sendo irrelevante o rótulo formal que o legislador ordinário adota na guia de arrecadação.
A resistência da Receita Federal esbarra em uma dogmática basilar lecionada por Geraldo Ataliba (1990). A circunstância de um tributo receber determinada designação ou nomenclatura infraconstitucional não possui, por si só, significado. Para Geraldo, a exação pode ter a si atribuída qualquer nome, ela será materialmente um imposto, e ao regime constitucional dos impostos deverá ser submetida, desde que o exame de sua hipótese de incidência revele tratar-se de exação não vinculada a uma atuação estatal específica. A comercialização de um livro digital constitui fato econômico estritamente privado, praticado na esfera jurídica do autor independentemente de qualquer agir do Estado.
Ao fazer incidir PIS/COFINS sobre a receita dessa venda sem demonstrar qualquer referibilidade vinculante de grupo, a cobrança transforma-se ontologicamente em imposto sobre o consumo disfarçado. E, se opera materialmente como imposto, atrai para si a norma do artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição. Ao tributar o faturamento de forma geral e irrestrita, o PIS e a COFINS perdem a substância de contribuição e passam a operar, materialmente, como impostos sobre o consumo. Eles viram uma mera ferramenta de arrecadação fiscal para o caixa geral do Estado.
No RE 330.817 (Tema 593 do STF) o Min. Marco Aurélio repudia o método de análise estritamente gramatical de forma direta. Assim como o Ministro, entendo que nas análises de casos tão complexos como este, a interpretação literal da norma tem efeito contrário ao objetivo constitucional instituído pela imposição normativa do art. 150, VI, ‘d’, que se alinha diretamente aos princípios estabelecidos nos arts. 206, inciso IX e 215 também da Constituição Federal.
Apesar do debate sobre a referibilidade do PIS/COFINS ter sido, juridicamente, encerrado pelo Tema 325 do STF, a essência do debate permanece plenamente válida quando nos deparamos com posturas restritivas como a recém-editada Solução de Consulta nº 7.004/26 e da LC 224/25.
A Solução de Consulta nº 7.004/26, replicando o que diz o art. 2º, inciso VI, da Lei 10.753/03, estabelece o requisito que para ser considerado “livro”, a mídia digital necessita ser um (i) texto derivado de livro ou originais, (ii) produzido por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor.
Em sua coletânea de ensaios chamada “Vários Escritos”, Antonio Candido nos fornecerá uma visão humanista e um tanto quanto romântica em seu texto “Direito à Literatura”. O sociólogo invoca preceitos constitucionais (e fundamentais, ainda que de maneira informal) em sua redação, e em uma de suas passagens, questiona: “São incompressíveis certamente a alimentação, a moradia, o vestuário, a instrução, a saúde, a liberdade individual, o amparo da justiça pública, a resistência à opressão etc.; e também o direito à crença, à opinião, ao lazer e, por que não, à arte e à literatura.” (Candido, 1988, p. 174).
O legislador constitucional concorda tacitamente com a visão de Antonio quando decide por fundar os arts. 206 e 215 da Constituição Federal, que consignam, justamente o direito à educação, aprendizagem e a cultura.
Pois bem, mais adiante, Antonio Candido prossegue: “Vista deste modo a literatura aparece claramente como manifestação universal de todos os homens em todos os tempos. Não há povo e não há homem que possa viver sem ela, isto é, sem a possibilidade de entrar em contacto com alguma espécie de fabulação. […] Ora, se ninguém pode passar vinte e quatro horas sem mergulhar no universo da ficção e da poesia, a literatura concebida no sentido amplo a que me referi parece corresponder a uma necessidade universal, que precisa ser satisfeita e cuja satisfação constitui um direito.” (Candido, 1988, p. 175).
A história do livro no Brasil é, essencialmente, a história da superação de pedágios corporativos. Quando a Administração Tributária condiciona a neutralidade fiscal do texto digital à intermediação formal de uma editora clássica, ela ressuscita a mentalidade de Hippolyte Garnier. Em 1908, a Casa Garnier detinha o monopólio editorial fluminense, mas pautava suas impressões por um critério elitista e objetivo, pois os novos autores só eram veiculados se fossem apadrinhados e envoltos de prestígio político. Rejeitado por esse aristocratismo de mercado, Lima Barreto experimentou o exílio editorial dentro da própria pátria, precisando despachar os manuscritos de Isaías Caminha na mala de um amigo para ser impresso em Lisboa.
Para os donos da opinião pública da época, a iniciativa de um autor independente furar o bloqueio comercial representava “uma ousadia sem limites, uma temeridade e uma pretensão inqualificáveis e dignas de castigo” (Barreto, 1909, p. 237). O e-book autoinstrucional e as plataformas de “autopublicação” são a “Lisboa cibernética” do escritor moderno. Ao delegar ao departamento comercial de terceiros o poder de ditar o que goza de imunidade constitucional (se tem contrato formalizado é imune, se não tem, não é!), o Fisco não protege a cultura, mas sim atua como um verdadeiro juiz do pensamento, punindo com sobretaxa justamente aquele que cometeu o crime de publicar sem pedir bênção.
Norberto Bobbio já havia lecionado sobre a coerência no ordenamento jurídico, esclarecendo que a coexistência de normas que se contradizem gera antinomia jurídica, fato que deve ser combatido utilizando os princípios lógicos por ele estabelecidos. Para Bobbio, “as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si” (Bobbio, 1995, p. 19). Sob essa ótica positivista, a pretensão da Receita Federal se torna insustentável. O ordenamento jurídico é uno e rejeita paranoias hermenêuticas. Se o legislador positivou, no art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/25, que os livros digitais são expressamente imunes à futura CBS (uma contribuição social), ele confessou normativamente a rejeição dessa base econômica à incidência de cobrança sobre o valor agregado. Manter a cobrança de PIS/COFINS hoje, enquanto se declara a imunidade da mesma matéria analisada amanhã, viola o princípio bobbiano da coerência sistêmica, rebaixando a atividade fiscal a uma resistência passiva de caixa.
O abismo fica mais evidente quando olhamos para o Direito como Integridade, de Ronald Dworkin (1986). Para Dworkin, o ordenamento funciona como um romance escrito a várias mãos (chain novel), pautado pela coerência narrativa. O Estado não pode redigir “um capítulo” consagrando a leitura como garantia fundamental e, no “capítulo de hoje”, chancelar uma oneração com a desculpa semântica de que se trata de uma “contribuição” e não de um “imposto”. Cindir uma cláusula pétrea com base no calendário transforma direito Tributário em um perigoso paradoxo temporal, pois a difusão do saber é sagrada e imune amanhã e tributável hoje, por um simples anseio arrecadatório do Fisco.
A contradição que percorre todo este trabalho não é mera falha de técnica legislativa, mas opção deliberada de política arrecadatória. Ao reconhecer, na Solução de Consulta nº 7.004/26, que o arquivo digital é “livro” para fins de imunidade de impostos e, no mesmo ato, sustentar a incidência do PIS/COFINS sobre a receita do autor, a Receita Federal cinde a proteção constitucional da leitura com base em um rótulo. Como demonstrado, esse rótulo não resiste ao exame científico: se a exação incide sobre fato econômico estritamente privado, sem qualquer referibilidade vinculante, ela opera materialmente como imposto sobre o consumo e atrai, por consequência, a regra do art. 150, VI, “d”, da Constituição. O nome posto na guia de arrecadação não converte imposto em contribuição.
Há, ainda, um vício de coerência sistêmica que o próprio ordenamento não tolera. Ao positivar, no art. 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/25, a imunidade dos livros digitais à futura CBS, o legislador confessou normativamente que essa base econômica não comporta tributação sobre o consumo. Manter a cobrança de PIS/COFINS hoje, enquanto se declara imune amanhã a mesma matéria, é exatamente a antinomia que Bobbio rejeita e a ruptura da coerência narrativa que Dworkin condena. O Estado não pode escrever um capítulo consagrando a leitura como garantia fundamental e, no capítulo seguinte, taxá-la sob pretexto semântico. A cláusula pétrea não se submete ao calendário da transição tributária.
Por fim, condicionar a neutralidade fiscal do texto à intermediação formal de uma editora é punir o autor independente pelo único “crime” de publicar sem padrinho, ressuscitando, sob nova roupagem, o aristocratismo de mercado que exilou Lima Barreto. Se a literatura é, como adverte Candido, necessidade universal cuja satisfação constitui um direito, a imunidade não pode depender de contrato de edição ou forma de publicação. Espera-se, portanto, que a transição ao novo modelo tributário, vigente a partir de 2027, sirva de oportunidade para que o Fisco abandone a jurisprudência defensiva de caixa e reconheça que a imunidade do art. 150, VI, “d”, protege a difusão do saber em qualquer suporte e por qualquer via, sob pena de transformar a circulação de ideias em mero objeto de pedágio.
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