
Autor: Pedro Maestrelli
Uma das premissas do novo IVA é a não incidência em cascata. Ou seja: o tributo deve respeitar a cadeia de créditos e débitos, tornando o cenário do consumo no Brasil mais justo e competitivo.
No tocante ao ato cooperativo, um mecanismo instituído pelo art. 272 da LC 214/25 permite a transferência de créditos entre associado e cooperativa, cumpridos alguns requisitos. Um deles é que ambos sejam contribuintes do IVA.
Importante mencionar que de acordo com o dispositivo, mesmo os créditos presumidos (quando um produtor rural contribuinte adquirir insumos de não contribuinte) poderão ser transferidos, mantendo a possibilidade de liquidez imediata destes créditos para o produtor frente a cooperativa, no exemplo do caso do associado do ramo agrícola.
A partir de 2027, as cooperativas e cooperados deverão implementar políticas para estas transferências, debatendo temas como: deságio, serviços adicionais, contrapartidas e até mesmo apoios de contabilidade na reforma, visando que ambas as partes se beneficiem deste mecanismo.
Esta transferência de créditos tributários não é novidade no nosso ordenamento jurídico. Atualmente, para fins de ICMS, já é permitida a comercialização de créditos tributários, conforme plataformas SISCRED (PR) e E-CREDAC (SP).
Importante mencionar que a operacionalização desta transferência na reforma ainda pende de regulamentação. Ainda não está claro em qual portal (se é direto na apuração assistida, por exemplo) ou se será via nota fiscal de crédito, mediante lastro documental, além de outras possibilidades que podem ser exploradas pela Receita Federal e Comitê Gestor.
Tanto cooperativa e cooperado deverão ficar atentos às publicações para compreender como estabelecer uma dinâmica que favoreça ambas as partes e, principalmente, traga eficiência fiscal e financeira para a cadeia produtiva.







