
Autor: Lucas Eduardo Pontes
Com a reforma tributária (iniciando em 2026 e em transição até 2033), as regras para parcelamento e recolhimento do IBS e CBS mudam para focar em maior automatização, combate à sonegação e pagamentos centralizados.
A maior mudança nos métodos de pagamentos é a introdução do split payment (pagamento dividido), que altera o fluxo de caixa das empresas e, consequentemente, como débitos são gerados e pagos. Com este novo método de recolhimento, a prática comum de parcelar o débito tributário inadimplido no mês de competência, como atualmente ocorre, deve diminuir drasticamente.
A nova Lei da Reforma tributária (Lei Complementar nº 214/2025) prevê somente uma hipótese de parcelamento, no que se refere aos débitos lançados de ofício pelo órgão fiscalizador, conforme exemplos abaixo:
- Não declarado (Art. 341-F);
- Declarado a menor (Art. 341-F);
- Não pago ou não recolhido, no todo ou em parte (Art. 341-F);
- Valor de crédito indevido, ou utilização indevida (Art. 341-F);
- Problemas e omissões no cumprimento das obrigações acessórias, conforme os diversos incisos da LCP 214 (Art. 341-G).
Exclusivamente a estes créditos tributários lançados de ofício onde são aplicadas multas punitivas (de 75% a 150%), será permitido a adesão a parcelamento com redução de 20% a 50% sobre a penalidade imposta, conforme disciplina o Art. 341-H, mas nada impede que o órgão fiscal crie outros mecanismos de regularização.
Ademais, não há dúvidas que créditos tributários de IBS e CBS inadimplidos ou lançados de ofício, ainda serão objetos de inscrição em dívida ativa da União caso não sejam adimplidos a tempo e modo devidos, podendo acarretar atos de cobrança coercitivos e expropriatórios, como protestos (cobrança extrajudicial) e ajuizamento de execuções fiscais (cobrança judicial).
O ponto de maior destaque quanto aos meios de regularização, se refere ao instituto da Transação Tributária, onde por concessões recíprocas, contribuinte e Fisco põem fim a um litígio fiscal, muitas vezes com a concessão de descontos, prejuízo fiscal e até mesmo utilização de precatórios, em contrapartida à desistência de discutir o tema relativo àquele crédito tributário pelo contribuinte.
Atualmente grande parte dos Estados e alguns Municípios (capitais) já regulamentaram esta modalidade de negociação, contudo as regras são esparsas, pois a depender do ente existem requisitos de elegibilidade e regras de descontos totalmente distintos, o que gera incertezas e insegurança jurídica em sua aplicação prática.
Os desafios práticos enfrentados por este instituto, vêm desde sua criação em 2020, data da publicação da Lei da Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020), devido à falta de harmonização das regras entre diferentes entes federativos (União, Estados, Municípios) e até entre órgãos da mesma esfera, como a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – tornando-se imperioso e necessário a uniformização no pós-reforma.
Mais do que um instrumento de arrecadação, a Transação do IBS e CBS tende a se tornar um recurso de governança federativa – um mecanismo de cooperação fiscal orientado por transparência, isonomia e responsabilidade fiscal.
Por isso, é de extrema importância que a Transação tributária do IBS e CBS, além de ser pautada nas boas práticas já existentes, possua claros contornos de legalidade, o que exige a edição de uma Lei nacional que especifique as normas gerais a serem observadas pelos entes federativos – até como forma de uniformizar as premissas básicas necessárias.
Essa norma geral, está alinhada com a previsão contida no artigo 156-A, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo a qual o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”.
Ainda, a medida dialoga com o princípio da cooperação previsto no artigo 145, §3º, igualmente do texto constitucional, do qual decorre a exigência de que Estados e Municípios atuem dentro de parâmetros nacionais mínimos definidos em lei, não havendo que se falar em subordinação. Ou seja, a edição de uma lei nacional que discipline a Transação Tributária do IBS corresponde a uma importante etapa para assegurar que a consensualidade fiscal seja incorporada de modo coerente e uniforme à estrutura de governança destes novos tributos.
Vale mencionar que o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) será de extrema importância para o sucesso da Transação tributária, além da necessidade de edição de lei específica, a consolidação da Transação do IBS dependerá da cooperação dos Estados e Municípios e da regulamentação e coordenação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).







