
Autor: Gurion Amancio dos Santos
A Lei nº 15.270/25 trouxe mudanças relevantes para a tributação da renda no Brasil e impacta diretamente a forma como os lucros e dividendo são distribuídos a sócios e acionistas. A partir de 2026, a distribuição desses valores a pessoa física passa a estar sujeira a novas hipóteses de incidência do Imposto de Renda, com foco na tributação na esfera do beneficiário, sem prejuízo da tributação do lucro na pessoa jurídica nos termos do regime aplicável.
Nesse contexto, a distribuição deixa de ser integralmente isenta para o sócio: quando os valores pagos, creditados, entregues ou empregados em favor de uma mesma pessoa física, por uma mesma pessoa jurídica, ultrapassarem R$ 50.000,00 no mês, haverá retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%, observadas as regras legais. Além disso, o tratamento desses rendimentos deve ser avaliado em conjunto com a apuração anual do Imposto de Renda da pessoa física, conforme as disposições aplicáveis. A legislação prevê, ainda, em regra de transição relevante: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e devidamente deliberados até essa data permanecem submetidos ao regime anterior, ainda que sejam pagos posteriormente.
Para as empresas, a nova sistemática implica em um aumento de obrigações operacionais e de conformidade, especialmente quanto à identificação do beneficiário, retenção e recolhimento do imposto, elevando o nível de complexidade do compliance tributário.
Diante desse cenário, a Lei nº 15.270/25 exige revisão das estratégias de remuneração de sócios e acionistas. A análise combinada entre pró-labore, distribuição de lucros e retenção dos resultados passa a ser essencial para garantir eficiência fiscal e segurança jurídica na tomada de decisões a partir de 2026.







