
Autor: Pedro De Finis Sobania
Muito se discute na Justiça do Trabalho sobre os critérios para concessão da Assistência Judiciária Gratuita. De um lado, reclamantes buscando o benefício para, principalmente, não correrem o risco de serem condenados aos ônus da sucumbência. De outro lado, empresas buscando o indeferimento do benefício, na tentativa de frear o ímpeto pela busca, por vezes, abusiva de direitos trabalhistas inexistentes.
Em 08/04/2022 a CONSIF – Confederação Nacional do Sistema Financeiro protocolou no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 80), por meio da qual busca a declaração de compatibilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT. Tais dispositivos preveem, respectivamente, que os benefícios da justiça gratuita são devidos àqueles que:
i) recebem até 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social; e,
ii) comprovem insuficiência econômica para custas os custos do processo.
O entendimento do TST, inclusive já transformado no Tema 21, é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos de ofício sempre que houver prova documental no processo de que o trabalho recebe até 40% do Regime Geral. Para os que recebem mais que isso, basta a apresentação da declaração de hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade.
O relator designado no STF foi o ministro Edson Fachin, que apresentou seu voto no sentido de admitir a declaração de hipossuficiência como meio de prova para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
No mês passado (abril/2025), o caso tomou uma reviravolta até então inesperada. A proposta de voto do ministro Gilmar Mendes, divergindo do relator, foi seguida pela maioria dos demais votantes. Em decisão, prevaleceu a divergência para estabelecer que há presunção relativa de insuficiência financeira para aqueles que auferem até R$ 5mil. Para os que recebem mais que este valor, é necessária a comprovação da insuficiência e prejuízo ao arcar com os custos do processo. Além disso, o juiz pode exigir documentos daquele que ganha menos que os R$ 5mil e negar o pedido, analisando o patrimônio e renda familiar.
Ainda, restou declarada a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, a qual previa que a declaração de hipossuficiência bastava para obtenção da justiça gratuita.
A decisão da Suprema Corte produz efeitos futuros, apenas. De qualquer forma, a discussão voltou à tona com os novos critérios estabelecidos pelo STF, que gerarão consequências em novas ações trabalhistas propostas após o trânsito em julgado.







