
Autora: Gabrieli Freire
A legislação estabeleceu a possibilidade do cooperado transferir seus créditos de IBS e CBS para a Cooperativa, no art. 272 da LC 214/25. Embora o dispositivo represente um avanço para a neutralidade tributária do setor, sua eficácia depende de uma decisão que permanece na esfera de liberdade do cooperado.
Isto porque, tal transferência não é obrigatória. O cooperado pode optar pelo pedido de restituição desses valores diretamente ao Fisco, com prazos de liquidez que variam conforme a conformidade (30, 60 e 180 dias).
E, por que ele abriria mão disso em favor da cooperativa?
Essa é a pergunta que a legislação não responde. E que as Cooperativas precisam responder antes que a transição comece.
Caso o os cooperados optem pelo ressarcimento individual, as Cooperativas perderão o lastro necessário para compensar os débitos apurados em suas próprias operações de venda.
A consequência imediata é a necessidade de maior desembolso de caixa para o pagamento dos tributos sobre o valor agregado, o que impacta o preço final e reduz a competitividade frente a concorrentes que operam em estruturas não cooperativas.
Portanto, sustentabilidade da cooperativa no novo regime depende de uma estratégia comercial, não apenas jurídica.
Para que o mecanismo de transferência de crédito funcione na prática, a gestão precisa oferecer contrapartidas concretas, como remuneração direta pelo crédito transferido ou melhores condições de negócio. O discurso institucional de “fortalecer o sistema” é válido, mas o que define a escolha do cooperado é o impacto financeiro na sua própria operação.
Cooperativas que entrarem no período de transição sem uma política estruturada de captação de créditos dos cooperados vão descobrir, na prática, que a alíquota zero do ato cooperativo não salva quem não tem crédito para compensar na ponta.







