
Autora: Mayara Rosa
Em decisão proferida em 25 de junho de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1.316/DF para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Durante esse período, a fiscalização do trabalho não poderá lavrar autos de infração, aplicar multas ou impor outras medidas coercitivas com fundamento na nova disciplina, introduzida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e cuja vigência plena estava marcada para 26 de maio de 2026. Também ficam suspensos os efeitos de eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob o argumento de que o novo regime carece de densidade normativa para sustentar punições: a norma criou a obrigação de gerenciar e documentar riscos psicossociais, mas não definiu, em texto vinculante, o próprio conceito desses riscos, a metodologia a ser adotada, nem os critérios que a fiscalização utilizará para considerar suficientes — ou não — as medidas implementadas pelas empresas. O relator acolheu a tese em juízo preliminar, entendendo que conceitos abertos e subjetivos, quando servem de base para sanção, violam os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica.
A decisão tem também uma vocação conciliatória: os autos foram encaminhados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para que, dentro dos mesmos 90 dias, a entidade autora da ação (CONFENEN) e os órgãos federais responsáveis pela norma — em especial o Ministério do Trabalho e Emprego — busquem uma solução conjunta, conferindo aos dispositivos impugnados a objetividade necessária à sua aplicação coercitiva, sem reduzir o nível de proteção à saúde mental do trabalhador. A cautelar foi concedida ad referendum e ainda será submetida ao Plenário.
É importante destacar, contudo, o que a decisão não fez. As obrigações do capítulo 1.5 da NR-1 permanecem válidas como padrão de conduta a ser observado pelos empregadores, e a fiscalização segue autorizada a atuar em caráter educativo e orientativo. Além disso, a suspensão não impede autuações fundadas em outras normas de proteção à saúde do trabalhador, nem afasta a responsabilidade civil da empresa por danos à saúde mental de seus empregados perante a Justiça do Trabalho.
Por isso, a orientação às empresas é de continuidade, e não de paralisação. A janela de 90 dias deve ser aproveitada para estruturar ou amadurecer o gerenciamento dos riscos psicossociais no âmbito do GRO/PGR — mapeamento, documentação dos critérios adotados e planos de ação —, já que a documentação bem construída segue sendo o principal instrumento de defesa da empresa, tanto na esfera administrativa quanto no contencioso trabalhista. Quando a eficácia sancionatória for restabelecida, estarão em melhor posição as organizações que utilizaram esse período para se adequar.
Referência: STF, ADPF 1.316 MC/DF, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 25/06/2026.







