União é condenada por incluir indevidamente ex-sócia em execuções fiscais e deverá indenizar por danos morais

Autor: Kriztiaw Marciniszek

Uma recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, foi reconhecida a responsabilidade da União por incluir indevidamente ex-sócia no polo passivo de diversas execuções fiscais relacionadas a débitos constituídos após sua retirada da empresa.

No caso, a ex-sócia precisou enfrentar por quase uma década disputas judiciais para comprovar que não possuía qualquer responsabilidade pelas dívidas cobradas. Durante esse período, sofreu diversas tentativas de bloqueios patrimoniais e permaneceu indevidamente vinculada aos processos, situação que gerou significativo desgaste emocional.

O Tribunal entendeu que a União poderia ter verificado, com facilidade, a data de retirada da sócia da sociedade empresária antes de requerer o redirecionamento das execuções fiscais, sendo que, a ausência dessa diligência caracterizou falha da Administração Pública e ensejou sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que os transtornos suportados extrapolaram meros aborrecimentos do cotidiano, reconhecendo a ocorrência de dano moral indenizável, desta forma, foi mantida a condenação da União ao pagamento de R$ 20.000,00, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

A decisão reforça que o redirecionamento de execuções fiscais deve observar rigorosamente os requisitos legais e a efetiva responsabilidade dos envolvidos, não sendo admissível a inclusão automática de ex-sócios sem a devida análise dos fatos.

Fique atento: é fundamental que empresas, sócios e ex-sócios acompanhem de perto os atos praticados pela União nas execuções fiscais. A adoção tempestiva das medidas jurídicas cabíveis pode evitar constrições patrimoniais indevidas e garantir a preservação de seus direitos.

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