
Autor: Vinícius Przybysz
A Resolução CGIBS nº 14/2026, publicada em 31 de julho de 2026, divulgou a alíquota de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), fixada em 18,70%, que, somada à estimativa de 9,21% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), resulta em uma alíquota conjunta de 27,91%. À primeira vista, o percentual pode transmitir a percepção de um expressivo aumento da carga tributária incidente sobre o consumo. Entretanto, uma análise mais aprofundada da sistemática introduzida pela Reforma Tributária demonstra que não há correspondência direta entre a alíquota nominal prevista para os novos tributos e a carga tributária efetivamente suportada pelos contribuintes.
Inicialmente, é necessário compreender o contexto em que se insere a Resolução CGIBS nº 14/2026 e o real significado da alíquota de referência por ela divulgada. Da leitura do ato normativo, verifica-se que o percentual não representa a fixação definitiva da alíquota padrão do novo sistema tributário: trata-se de uma projeção técnica utilizada como premissa para estimar a arrecadação e subsidiar a elaboração do orçamento do Comitê Gestor do IBS para o exercício de 2027.
Ou seja, a alíquota de referência constitui um parâmetro de natureza estatística e orçamentária, empregado para estimar a arrecadação necessária à preservação da neutralidade fiscal durante o período de transição. Portanto, não se trata de uma alíquota uniforme e automaticamente aplicável a todas as operações econômicas nem de um indicativo, por si só, de aumento generalizado da tributação sobre o consumo.
Apesar disso, a divulgação do percentual reacendeu o debate acerca de uma suposta majoração da carga tributária promovida pelo modelo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. Ocorre que essa interpretação advém de uma confusão conceitual que tem acompanhado grande parte das discussões sobre a Reforma Tributária: a equiparação entre alíquota nominal e carga tributária efetiva.
No sistema parcialmente vigente, composto por tributos como PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI, a existência de diferentes regimes de apuração, limitações ao aproveitamento de créditos, hipóteses de cumulatividade e inúmeros tratamentos diferenciados faz com que a carga tributária efetiva varie significativamente entre contribuintes, inclusive dentro de um mesmo segmento econômico. Em diversas situações, a alíquota prevista na legislação pouco reflete o efetivo custo tributário suportado pela atividade empresarial.
A Reforma Tributária procura superar essa distorção mediante a adoção de um modelo estruturado sobre a não cumulatividade plena. Nesse contexto, o IBS e a CBS passam a assegurar o amplo aproveitamento dos créditos relativos às operações anteriores, reduzindo de forma significativa a incidência em cascata que caracteriza o sistema atual, tendo como consequência que a incidência da alíquota sobre a operação de saída passa a depender, sobretudo, da posição ocupada pelo contribuinte na cadeia econômica e da sua capacidade de recuperar os créditos gerados nas etapas anteriores.
Essa mudança faz com que empresas sujeitas à mesma alíquota nominal possam experimentar cargas tributárias efetivas substancialmente distintas.
A título de exemplo, uma indústria intensiva na aquisição de insumos tributados tende a acumular elevado volume de créditos, reduzindo significativamente o montante de tributos devido nas operações subsequentes. Em contrapartida, atividades intensivas em mão de obra, especialmente no setor de serviços, normalmente possuem menor capacidade de geração de créditos, considerando que despesas com remuneração de empregados, em regra, não integram a sistemática creditória do IBS e da CBS. Nessas hipóteses, embora a alíquota nominal seja idêntica, a carga tributária efetivamente suportada poderá ser sensivelmente superior.
Essa realidade evidencia que a discussão em torno da alíquota de referência de 27,91% não pode ser conduzida de forma isolada. O percentual somente adquire significado quando analisado em conjunto com a estrutura de custos do contribuinte, a composição de sua cadeia produtiva, a natureza de suas despesas e o volume de créditos passíveis de apropriação.
Em outras palavras, o verdadeiro impacto econômico da Reforma Tributária não decorre exclusivamente da alíquota de referência, mas da forma como o novo modelo redistribui a incidência tributária ao longo da cadeia de circulação de bens e serviços.
Dessa forma, a carga tributária efetiva passa a ser resultado de uma equação significativamente mais complexa do que a simples aplicação de uma alíquota sobre a receita, na qual a alíquota nominal passa a constituir apenas um dos elementos dessa equação, cuja variável central será a eficiência da sistemática de creditamento e a posição ocupada pelo contribuinte dentro da cadeia econômica.
Diante desse contexto, o momento de adaptação ao novo sistema impõe uma análise estratégica dos processos empresariais, da estrutura operacional e da cadeia de fornecimento, permitindo identificar oportunidades de reorganização societária, contratual e logística capazes de maximizar a recuperação de créditos e reduzir o custo tributário efetivo.







