
Autor: Willian Jasinski
A decisão do STF na ADPF 324 e no Tema 725 foi um marco para a livre iniciativa no Brasil. Ao validar a terceirização irrestrita, inclusive na atividade-fim, a Corte reconheceu que a eficiência produtiva e a liberdade de organização empresarial são pilares da ordem econômica. Contudo, é necessário um alerta: o “cheque em branco” para a terceirização e a pejotização é um mito perigoso.
Embora a tese do STF seja clara quanto à licitude desses modelos, os Tribunais Regionais do Trabalho têm aplicado com rigor o conceito de distinguishing. Na prática, se a empresa mantém um prestador pessoa jurídica sob subordinação direta, pessoalidade e controle de jornada, a estrutura jurídica pode ser desconsiderada. A forma, por mais sofisticada que seja, não resiste ao Princípio da Primazia da Realidade quando a execução fática ignora a autonomia do contratado.
Vivemos um momento de transição crítica com o Tema 1.389, que discute a competência da Justiça Comum para analisar contratos civis e comerciais. Esse é um passo fundamental para evitar a “automaticidade” do reconhecimento de vínculo ainda vista na Justiça Especializada. É urgente que o Direito do Trabalho seja refundado, como sugere o Ministro Gilmar Mendes, para alinhar-se às novas realidades de uma economia globalizada e digital, onde a rigidez do artigo 3º da CLT muitas vezes engessa a inovação.
Para as empresas que buscam modernização produtiva, a palavra de ordem é compliance: gestão de terceiros para evitar subordinação direta, negociação coletiva para validar modelos de trabalho específicos e análise de risco para que o custo imediato de uma pejotização mal estruturada não se transforme em passivo trabalhista impagável. A modernização das relações de trabalho é irreversível, mas deve ser feita com inteligência jurídica. O equilíbrio entre livre iniciativa e cumprimento da lei é o único caminho para a perenidade do negócio.







