
Autora: Yohana Pontes
O Imposto Seletivo, fruto da reforma tributária que instituiu o IBS e CBS, foi criado para tributar operações que causem danos à saúde e/ou ao meio ambiente, como é o caso de bebidas alcóolicas, cigarro, produtos altos em açúcar adicionado ou em gordura saturada. Nessa mesma linha as “Bets”, casas de apostas online, também serão tributadas.
A tributação ocorrerá de maneira monofásica (uma única vez), seja na importação ou na etapa produtiva e seu caráter é extrafiscal, ou seja, não possui fim simplesmente arrecadatório, mas tem como objetivo modular o comportamento, desestimulando o consumo. A cobrança iniciará em 2027 e, por incidir apenas uma vez, não admite tomada de crédito.
Se estabelecermos a lógica de que produtos industrializados são potencialmente prejudiciais à saúde e/ou ao meio ambiente, chegamos ao ponto em que o Imposto Seletivo será sim, em grande maioria, “substituto” do IPI. Não em essência, mas na prática. Um exemplo é a não incidência do IS nas operações tributadas pelo IPI-ZFM.
Entretanto, há um potencial relevante de que as alíquotas do Imposto Seletivo, que serão “ad valorem” (de acordo com o valor), ou “ad rem” (sobre a unidade de medida do bem e conforme especificidades do produto), majorem significativamente o custo da operação industrial. A exemplo dos automóveis, que serão tributados de acordo com o seu impacto ambiental, potência, tipo de combustível e nível de emissão de carbono. Em contrapartida, a possibilidade de tomada de créditos de IBS e CBS, devida à não cumulatividade, permite uma maior eficiência tributária para demais industrias que atualmente não tomam créditos de PIS e COFINS, como as do Lucro Presumido.
Nesse contexto, o planejamento tributário torna-se indispensável. A análise detalhada da indústria, da operação, a escolha adequada do regime e a projeção dos impactos trazidos pela reforma tributária são essenciais para garantir previsibilidade e segurança na tomada de decisões das empresas.







