Reforma tributária e ITCMD: novas regras, base de cálculo e progressividade 

Autor: Vinícius Przybysz

A Reforma Tributária introduziu alterações relevantes na dinâmica de incidência do ITCMD, impactando diretamente o planejamento patrimonial e sucessório. No contexto da reforma, a normativa não trouxe mudanças no fato gerador do imposto, que permanece incidindo sobre transmissões gratuitas de bens e direitos ou causa mortis, mas promoveu alterações na sistemática da alíquota e na base de cálculo sobre a qual incide o tributo. Em termos práticos, isso representa mudanças sensíveis na carga tributária envolvida nessas operações. 

No que se refere à alíquota, a reforma estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de sua progressividade, assim, à medida que se eleva o valor do patrimônio transmitido, maior será a carga tributária incidente. 

Entretanto, o texto legislativo não define objetivamente os percentuais dessa progressividade, transferindo aos Estados a responsabilidade de instituir suas próprias faixas de tributação dentro dessa lógica. 

No caso do Estado do Paraná, embora a reforma já esteja em vigência em todo o território nacional, ainda se observa a manutenção da alíquota fixa de 4%, em razão de entraves legislativos ocorridos no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça. Até o momento, houve apenas a ampliação da faixa de isenção para transmissões causa mortis, sem a efetiva implementação da progressividade. 

No tocante às alterações relativas à base de cálculo do imposto, a Lei Complementar nº 227/2023 estabelece que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, afastando a antiga utilização de referências como o valor venal ou o custo histórico declarado no imposto de renda. Essa mudança tende a elevar a base tributável, especialmente em contextos de valorização patrimonial acumulada ao longo do tempo. 

Não obstante, a legislação passa a prever que doações sucessivas entre as mesmas partes sejam consideradas de forma conjunta para fins de apuração da progressividade. Na prática, esse mecanismo impede a fragmentação das transmissões com o objetivo de reduzir a carga tributária. 

No que se refere à competência para cobrança, mantém-se o critério do domicílio: no caso de doações, considera-se o domicílio fiscal do doador; nas transmissões causa mortis, o último domicílio do falecido. 

Diante desse cenário, verifica-se que os custos inerentes às operações de transmissão patrimonial tendem a ser majorados, especialmente em razão da combinação entre a elevação das bases de cálculo e a progressividade das alíquotas. 

Nesse contexto, emerge o planejamento patrimonial como ferramenta essencial para a otimização dos tributos decorrentes dessas operações, com vistas à máxima preservação do patrimônio. Assim, o momento exige não apenas a compreensão da norma, mas também uma atuação coordenada: estruturar, revisar e, se necessário, redesenhar estratégias sucessórias à luz das novas regras mostra-se medida essencial para evitar distorções, reduzir custos e garantir previsibilidade. 

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