
Autora: Gabrieli Freire
O primeiro julgamento de mérito envolvendo a Reforma Tributária já trouxe um alerta importante para o mercado: a imunidade das exportações não pode ser restringida por exigências infraconstitucionais.
A decisão proferida nos autos nº 0701878-82.2026.8.07.0018, pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, afastou a aplicação do art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025ao caso concreto, por incompatibilidade com a imunidade constitucional das exportações.
Isto porque, o referido artigo condiciona a suspensão do IBS ao cumprimento cumulativo de cinco exigências pela trading exportadora: certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal plena.
O magistrado reconheceu que a imunidade trazida na Constituição é objetiva, protege a operação, independentemente do perfil econômico ou cadastral do agente. Assim, pouco importa se a mercadoria é exportada diretamente pelo fabricante ou por meio de uma trading, o que vale é a destinação final ao exterior.
Dessa premissa decorre a conclusão de que uma lei complementar não pode transformar imunidade constitucional em benefício condicionado. Ao exigir certificação OEA ou patrimônio mínimo, o art. 82 da LC nº 214/2025 não regulamenta a imunidade, mas a restringe. A sentença reforça esse entendimento com precedentes do STF, como a ADO 25 e o Tema 674 de repercussão geral, que consolidam a interpretação ampliativa das normas de imunidade às exportações.
Esse fundamento sólido abre espaço para outras empresas que vendam bens a uma trading com destino ao exterior pode buscar proteção judicial própria, seja por mandado de segurança individual ou coletivo, por meio de entidade representativa, invocando os mesmos fundamentos já reconhecidos em juízo de mérito.
É importante destacar que a decisão ainda não é definitiva, pode ser revista em instâncias superiores e não alcança a CBS, que tramita na Justiça Federal. Ainda assim, trata-se do primeiro pronunciamento judicial de mérito favorável sobre o tema no contexto da Reforma Tributária.







