
Autor: Gabriel Gravena
O regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, sobreviveu à reforma tributária do consumo. O art. 90 da LC 214/2025 manteve suspenso o pagamento do IBS e da CBS sobre bens materiais e serviços importados ou adquiridos no mercado interno submetidos a regimes de aperfeiçoamento, entre eles o drawback. Até aí, continuidade de uma técnica consagrada de desoneração da cadeia exportadora.
No entanto, o art. 90, §3º, da LC 214 delegou ao regulamento a tarefa de “estabelecer os requisitos e as condições para a admissão de bens materiais e serviços no regime”. Ocorre que “admissão”, na forma mencionada pelo regulamento, é o ato de ingresso do bem ou do serviço no regime, a porta de entrada física e documental do que é fornecido, e não sinônimo de habilitação subjetiva do beneficiário nem de aferição de desempenho econômico ao longo da fruição.
A própria LC 214 demonstra que sabe distinguir admissão de bens de habilitação do beneficiário, e que sabe fixar, ela mesma, requisitos subjetivos e patrimoniais quando assim deseja. No art. 82, ao tratar da suspensão de IBS e CBS no fornecimento à empresa comercial exportadora, a lei listou no próprio texto os requisitos de acesso (ainda que também questionáveis, tendo sido o tema recentemente judicializado), como certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo, regularidade fiscal, e determinou expressamente, no §1º, que a empresa “deverá ser habilitada em ato conjunto do CGIBS e da RFB”. O mesmo padrão se repete no Reidi, no Renaval, na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio. No caso do drawback, o art. 90 não menciona habilitação em nenhum de seus parágrafos, limitando a delegação às condições de admissão de bens e serviços.
O que o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 fizeram vai muito além disso. A regulamentação do drawback-suspensão construiu um arcabouço de habilitação, permanência e desempenho que a lei complementar simplesmente não desenhou.
Diante disso, quatro questões trazidas pelos regulamentos devem ser destacadas:
A primeira é a habilitação subjetiva prévia. O §4º do art. 161 condiciona a fruição da suspensão a uma habilitação em ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante o cumprimento de quatorze requisitos, entre eles certidão conjunta negativa de débitos, regularidade fiscal perante todos os entes federativos, ausência de sócio condenado por improbidade, inexistência de registro no Cadin e no CNEP, CRF do FGTS válido, e a exigência de que a empresa “tenha realizado operações de exportação por período superior a um ano” na data da solicitação. Nada disso consta na lei, que só falou em admissão de bens e serviços. Assim, o regulamento criou um filtro de elegibilidade da pessoa jurídica.
A segunda é a exigência de indicadores econômico-financeiros. O §11 do art. 161 determina que a empresa habilitada mantenha, a partir do segundo ano de operação, três índices contábeis: Participação de Capital de Terceiros menor que um, Liquidez Geral maior que um e Estrutura de Capital (Dívida Líquida/LAJIDA) igual ou menor que dois. O regulamento chega a fixar as fórmulas de cálculo, e transforma a saúde financeira da empresa em condição de fruição de um regime que a Constituição e a lei desenharam como instrumento de competitividade da exportação, e não como prêmio à solidez patrimonial.
A terceira camada são os percentuais de desempenho, exigindo-se exportação mínima anual equivalente a 50% do valor dos bens admitidos com suspensão e aplicação de pelo menos 70% desses bens na produção, além de um teto segundo o qual o montante de IBS e CBS suspenso não pode ultrapassar 100% do patrimônio líquido da empresa. São condições vinculadas à fruição continuada, não à admissão do bem.
A quarta é o regime sancionatório criado, prevendo-se a suspensão cautelar da habilitação, exigência dos tributos suspensos com acréscimos e, no caso de cancelamento, vedação a nova habilitação por dois anos.
O ponto se agrava quando se lembra que a desoneração das exportações de IBS e CBS é imunidade constitucional (art. 149-B c/c art. 156-A, §1º, III, CF), e o drawback-suspensão é instrumento clássico de operacionalização dessa neutralidade na cadeia exportadora. Condicionar o acesso a um regime que serve a uma imunidade a requisitos de capacidade econômica não previstos em lei complementar tensiona a própria lógica constitucional de que o tributo não deve onerar o exportador.
Um exportador com índice de liquidez “ruim” exporta exatamente o mesmo bem que um exportador sólido, e a oneração de sua cadeia produz o mesmo efeito anticompetitivo que a imunidade quis evitar.
Em síntese, o regulamento extrapolou a delegação que recebeu. Enquanto a incumbência dada pela LC 214 era a de disciplinar a admissão de bens e serviços no regime, o que o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 entregaram foi um regime de habilitação subjetiva, indicadores de solvência e metas de desempenho que a lei complementar não previu.







