
Autora: Gabriela Dalssoto
Um dos debates que trará maior impacto financeiro para as empresas na Reforma Tributária relaciona-se ao destino e à forma de aproveitamento dos créditos acumulados do PIS e da COFINS.
A publicação do Decreto nº 12.955/2026 trouxe um alerta sobre essa dinâmica, o parágrafo único do artigo 602, ao regulamentar a utilização desses créditos acumulados para fins de abatimento da CBS, estabeleceu que o contribuinte deverá formalizar um pedido de utilização de crédito, submetendo-se a condições e procedimentos a serem definidos em ato posterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Diante dessa disposição, questiona-se se houve inovação do Executivo de sua competência regulamentar, haja vista que o Decreto traz uma condição adicional não prevista pelo legislador complementar, a qual resulta em um processo mais rígido para o contribuinte.
Para compreensão do impacto do tema, deve-se retornar à regulamentação da transição. A LC 214/2025 (disciplina a transição das contribuições federais), no art. 378, assegurou que os créditos de PIS/COFINS não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições permanecerão válidos e utilizáveis, desde que devidamente registrados no ambiente de escrituração fiscal aplicável, conforme inciso II do próprio dispositivo.
O cerne da discussão jurídica reside na diferenciação clara que o legislador operou entre as modalidades de fruição desses saldos. Enquanto o inciso III do art. 378 preceitua que os créditos poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS, o inciso IV determina que poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpridos os requisitos da data de extinção e observadas as condições e limites vigentes na data do pedido ou da declaração.
A literalidade do texto legal sugere que apenas está vinculada a necessidade de “pedido” ou “declaração” às hipóteses do inciso IV, silenciando portanto sobre tal exigência no inciso III, que cuida especificamente do abatimento frente à CBS.
Essa divergência traz urgência para o debate da natureza jurídica do instituto aplicável à transição. Sob uma análise, presume-se que a Receita Federal adotará uma linha defensiva estrita, na qual a mera utilização do termo “compensação” no inciso III resulta na aplicação do regime tradicional de compensação tributária federal administrativa. O Decreto, portanto, desempenha uma função meramente operacional.
No entanto, do viés do contribuinte, o art. 378, III, instituiu uma sistemática própria de transição, caracterizada como um abatimento estrutural e automático na própria apuração da CBS, e não como a figura técnica da compensação cruzada. Tal entendimento, culmina com o art, 382 da LC 214/2025, o qual confere ao saldo antigo de PIS/COFINS preferência absoluta de uso sobre os créditos novos de CBS.
A própria lei impõe que o saldo remanescente seja utilizado prioritariamente na apuração corrente, conclui-se, portanto, que o seu aproveitamento é intrínseco ao cálculo do novo tributo, bastando a regularidade da escrituração fiscal. A exigência de um pedido administrativo destacado subverte a ordem legal de preferência e paralisa o direito do contribuinte enquanto este é compelido a recolher a guia “cheia” da CBS.
Evidencia-se novamente a controvérsia jurídica do parágrafo único do artigo 602 do Decreto nº 12.955/2026 quando confrontada com o modelo de transição adotado para os tributos estaduais e municipais na Reforma.
A LC 227/2026, ao dispor sobre o aproveitamento dos saldos credores de ICMS na transição para o IBS, criou um rito expresso de homologação com prazo máximo de 24 meses e, fundamentalmente, previu a ocorrência de homologação tácita na hipótese de inércia do ente federativo.
Ao condicionar, por meio de decreto, a fruição do crédito federal a uma validação prévia, sem estipulação de prazo para resposta e sem a contrapartida de uma aprovação tácita, o Poder Executivo Federal acabou por desenhar um cenário de transição muito mais gravoso na esfera federal do que aquele estabelecido para as demais. Trata-se de uma afronta direta à coerência, à simetria e à isonomia que devem reger o modelo dual de valor agregado, idealizado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
O art. 84, IV, da Constituição Federal, impõe ao Chefe do Executivo à fiel execução das leis, vedando-se qualquer inovação de caráter restritivo. Deslocar para o âmbito de atos normativos da Secretaria da Receita Federal a definição do próprio regime de utilização dos créditos, transformando um direito legalmente assegurado em uma situação sujeita a autorização prévia de caráter constitutivo, configura-se em inovação por parte do Decreto nº 12.955/2026.
Sob o aspecto principiológico, a retenção ao uso desses créditos eleva a carga tributária efetiva da CBS nas operações subsequentes, matéria eminentemente reservada à lei complementar, violando os demais princípios da não cumulatividade e da neutralidade, além de tangenciar as garantias constitucionais do direito de propriedade e do não confisco.
Por outro lado, dispõe-se a necessidade do Fisco possuir um procedimento para verificação desses créditos, da mesma maneira que hoje já existem os procedimentos administrativos de compensação via PER/DCOMP.
Diante desse cenário surge uma inevitável judicialização da matéria. O Poder Judiciário, em última análise, deverá fixar a interpretação definitiva sobre o tema, ponderando se a neutralidade prometida pela Reforma Tributária será resguardada em sua plenitude ou se os créditos de PIS e COFINS serão convertidos em um novo e complexo contencioso administrativo e judicial, postergando a eficácia dos direitos fiscais do contribuinte.







